DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE … — CC CC 216056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE ITAJAÍ - SJ/SC (JUÍZO FEDERAL) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ITAPEMA - SC (JUÍZO ESTADUAL).
- A questão, na origem, envolve execução de título extrajudicial ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra MARCIO ELSON ALBINO (MARCIO).
- Distribuído o feito perante o Juízo Federal de Foz do Iguaçu - PR, foi determinada a expedição de Carta Precatória para a penhora e avaliação de bens.
- Remetida a Carta Precatória ao JUÍZO ESTADUAL, este recusou o cumprimento e determinou a sua remessa para o JUÍZO FEDERAL que, em seu entender, teria jurisdição perante a Comarca de Itapema - SC (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo estadual. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9607, 11786
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE ITAJAÍ - SJ/SC (JUÍZO FEDERAL) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ITAPEMA - SC (JUÍZO ESTADUAL).
A questão, na origem, envolve execução de título extrajudicial ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra MARCIO ELSON ALBINO (MARCIO).
Distribuído o feito perante o Juízo Federal de Foz do Iguaçu - PR, foi determinada a expedição de Carta Precatória para a penhora e avaliação de bens.
Remetida a Carta Precatória ao JUÍZO ESTADUAL, este recusou o cumprimento e determinou a sua remessa para o JUÍZO FEDERAL que, em seu entender, teria jurisdição perante a Comarca de Itapema - SC (e-STJ, fls. 4/5).
Diante da recusa, o JUÍZO FEDERAL suscitou o presente conflito de competência, alegando a impossibilidade de cumprimento de diligência fora da sede da subseção judiciária e suas comarcas contíguas (e-STJ, fls. 6/8).
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTÔNIO CARLOS MARTINS SOARES, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (e-STJ, fls. 41/42).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para o cumprimento de carta precatória expedida pelo JUÍZO FEDERAL ao JUÍZO ESTADUAL, para citação de parte em localidade distinta da sede de sua subseção judiciária.
Em princípio, a competência do Juízo para julgar uma causa acarreta sua atribuição para diligenciar todos os atos necessários ao bom andamento do feito, dentro de sua área de atuação.
A carta precatória, via de regra, é utilizada quando torna-se necessária a prática de um ato fora dos limites de competência do juízo, nos termos do art. 236, § 1º, do CPC/2015:
Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.
§ 1º Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Por sua vez, o parágrafo único, do art. 237, do diploma processual estabelece que:
Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.
Nessa linha, a Segunda Seção desta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que é do JUÍZO ESTADUAL a competência para o cumprimento de carta precatória expedida pelo JUÍZO
[trecho intermediário suprimido]
DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CARTA PRECATÓRIA. JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL NO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. CUMPRIMENTO PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que compete ao juízo estadual cumprir as cartas precatórias expedidas pelo juízo federal quando a localidade para o cumprimento da diligência não possuir sede de vara federal.
2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo estadual.
(CC n. 212.621/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025)
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ITAPEMA - SC, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. LOCALIDADE SEM SEDE DE VARA FEDERAL. DEVER DE COOPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.