DECISÃO Trata-se de agravo regimental de fls — REsp REsp 2160577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental de fls.
- 2303/2316 interposto por MARIA DO ESPÍRITO SANTO BRINGEL COELHO em face de decisão de minha lavra de fls.
- 2290/2298, que deu parcial provimento ao recurso especial para o fim de declarar extinta a punibilidade da recorrente em relação ao crime do art.
- A decisão agravada, em síntese, quanto ao delito remanescente (art.
Resultado indicado
Ordem concedida para extinguir a punibilidade do paciente, pela prescrição da pretensão punitiva, com amparo no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10623, 3642, 10621, 3604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental de fls. 2303/2316 interposto por MARIA DO ESPÍRITO SANTO BRINGEL COELHO em face de decisão de minha lavra de fls. 2290/2298, que deu parcial provimento ao recurso especial para o fim de declarar extinta a punibilidade da recorrente em relação ao crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 por força da prescrição.
A decisão agravada, em síntese, quanto ao delito remanescente (art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67), manteve a condenação e a dosimetria da pena, aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
No presente recurso, a defesa registra expressamente seu inconformismo apenas em relação à dosimetria da pena. Primeiramente, reforça que o Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau sem apresentar qualquer fundamentação própria. Em seguida, insiste que a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime estão amparadas em elementos inerentes ao tipo penal (art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67): desvio de verbas destinadas para saúde e educação, bem como favorecimento do cônjuge e de familiares. Afirma que a Procuradoria Regional da República da 1ª Região, em parecer sobre a apelação, corrobora ser inerente ao tipo penal o desvio em prol de familiares. Acresce que a sentença não justificou a opção pela fração de 1/8 em detrimento da fração de 1/6. Lembra que a redução da pena-base ao mínimo legal acarretará a prescrição da pretensão punitiva com base na nova pena em concreto. Finalmente, afirma que o fato de a recorrente haver destinado recursos públicos para outros serviços públicos deveria ensejar a redução da pena na primeira fase, por ausência de má-fé.
Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental.
É o relatório.
Decido.
O agravante possui parcial razão que culmina em extinção da punibilidade, conforme será explicado em seguida, devendo o agravo regimental ser objeto de reconsideração, na forma do art. 258, § 3º, do RISTJ.
Em relação à dosimetria da pena, o TRF1 registrou o seguinte (grifos nossos):
"Dosimetria da pena.
O delito do artigo 1º, I do Decreto-Lei nº 201/67 comina pena de reclusão de 02 (dois) a 12 (doze) anos.
Na espécie, o magistrado sentenciante, atento ao disposto no art. 59 do Código Penal, considerou como desfavoráveis à Ré as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e circunstâncias do crime e fixou a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão:
"a) a culpabilidade é valorada em seu desfavor, pois demonstrada a reprovabilidade social do crime e da autora superior à normalmente encontrada no neste tipo penal, porquanto que este foi
[trecho intermediário suprimido]
aplicada ao paciente, imperioso é o reconhecimento da prescrição retroativa no caso.
3. Ordem concedida para extinguir a punibilidade do paciente, pela prescrição da pretensão punitiva, com amparo no art. 107, IV, c.c. art. 110, § 1.º, todos do Código Penal.
(HC n. 52.329/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2008, DJe de 15/12/2008.)
Sendo assim, considerando que a pena em concreto de 3 anos e 3 meses de reclusão, o lapso prescricional é de 8 anos (art. 109, IV, do CP), tempo decorrido entre os fatos (1º/1/2020) e o recebimento da denúncia, razão pela qual ocorreu a prescrição.
Ante o exposto, com fulcro no art. 258, § 3º, do RISTJ, dou parcial provimento ao agravo regimental para reduzir a pena definitiva da agravante para 3 anos e 3 meses de reclusão, com a consequente declaração de extinção da punibilidade pela prescrição, na forma do art. 107, IV, do CP.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.