DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar suscitado por CREMASCO MEDI… — CC CC 216061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar suscitado por CREMASCO MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA. e outras sociedades integrantes do Grupo MDG (em recuperação judicial), envolvendo o Juízo de Direito da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória (ES) (Processo n.
- 5008550-51.2025.8.08.0024) e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (SP) (Execução de Título Extrajudicial n.
- As suscitantes informam que o processamento da recuperação judicial foi deferido em 18/3/2025, com determinação de suspensão de todas as ações e execuções contra as recuperandas, nos termos do art.
- Sustentam, contudo, que o Juízo da 3ª Vara Cível de São Paulo manteve bloqueio de aproximadamente R$ 300.000,00, determinado em execução movida pelo Banco Safra S.A., condicionando o desbloqueio ao trânsito em julgado de recurso interposto pela instituição financeira.
Resultado indicado
A liminar foi concedida às fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar suscitado por CREMASCO MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA. e outras sociedades integrantes do Grupo MDG (em recuperação judicial), envolvendo o Juízo de Direito da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória (ES) (Processo n. 5008550-51.2025.8.08.0024) e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (SP) (Execução de Título Extrajudicial n. 1034674-75.2023.8.26.0100).
As suscitantes informam que o processamento da recuperação judicial foi deferido em 18/3/2025, com determinação de suspensão de todas as ações e execuções contra as recuperandas, nos termos do art. 6º, caput e § 4º, da Lei n. 11.101/2005. Sustentam, contudo, que o Juízo da 3ª Vara Cível de São Paulo manteve bloqueio de aproximadamente R$ 300.000,00, determinado em execução movida pelo Banco Safra S.A., condicionando o desbloqueio ao trânsito em julgado de recurso interposto pela instituição financeira. Alegam que tal constrição viola a competência do Juízo universal da recuperação judicial.
Requereram, liminarmente, a suspensão da execução paulista e o levantamento da constrição, pleiteando, no mérito, o reconhecimento da competência exclusiva do Juízo de Vitória para deliberar sobre quaisquer medidas incidentes sobre o patrimônio das recuperandas.
A liminar foi concedida às fls. 336 - 340, para suspender a Execução de Título Extrajudicial n. 1034674-75.2023.8.26.0100, em trâmite na 3ª Vara Cível de São Paulo, determinando a imediata sustação da constrição de valores e atribuindo, em caráter provisório, ao Juízo da 1ª Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória a competência para decidir sobre medidas urgentes relacionadas à execução.
A essa decisão o Banco Safra S.A. opôs embargos de declaração com efeito infringente (fls. 791-803). Apontou omissão quanto à natureza do crédito exequendo, afirmando tratar-se de crédito extraconcursal, decorrente de cédula de crédito bancário emitida em 8/2/2023, garantida pelo FGI-PEAC, com devedores solidários não submetidos à recuperação judicial. Alegou ainda que o valor bloqueado incluía multa por litigância de má-fé aplicada após o ajuizamento da recuperação, motivo pelo qual não estaria abrangido pelos efeitos suspensivos do art. 6º da LRF.
As recuperandas apresentaram impugnação aos embargos (fls. 830-839).
Os Juízos suscitados prestaram informações. O Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória confirmou o deferimento do processamento da recuperação em 18/3/2025 e informou que todas as recuperandas integram o Grupo MDG, encontrando-se em
[trecho intermediário suprimido]
exclusivamente a esse Juízo decidir sobre a essencialidade dos bens e recursos e sobre eventuais substituições de garantias.
Portanto, tendo o Juízo da recuperação se manifestado pela essencialidade dos valores bloqueados e estando a empresa em pleno exercício do stay period, deve ser reconhecida a competência do Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória para deliberar sobre a constrição questionada.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória (ES) para decidir sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio das sociedades do Grupo MDG, inclusive quanto aos valores bloqueados nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 1034674-75.2023.8.26.0100, em trâmite na 3ª Vara Cível de São Paulo (SP).
Julgo prejudicados os embargos de declaração opostos à decisão liminar, a qual ora se torna definitiva.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.