DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MARIA DO SOCORRO SANTOS, CARMEM SILVA SANTOS, CARM… — REsp REsp 2160620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MARIA DO SOCORRO SANTOS, CARMEM SILVA SANTOS, CARMEN LUCIA DOS SANTOS, JOSE SALVIO DOS SANTOS e MARIA DE FATIMA SANTOS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- TÍTULO EXECUTIVO QUE CONDENOU O INSS À REVISÃO DE RMI COM APLICAÇÃO DO IRSM DE FEV/1994 NO PERCENTUAL DE 39,67%.
- LIMITAÇÃO AOS BENEFICIOS DOS SEGURADOS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TRÊS LAGOAS/MS.
- ILEGITIMIDADE ATIVA DE SUJEITO NÃO ABRANGIDO PELA EFICÁCIA SUBJETIVA DO TÍTULO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6133
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por MARIA DO SOCORRO SANTOS, CARMEM SILVA SANTOS, CARMEN LUCIA DOS SANTOS, JOSE SALVIO DOS SANTOS e MARIA DE FATIMA SANTOS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO QUE CONDENOU O INSS À REVISÃO DE RMI COM APLICAÇÃO DO IRSM DE FEV/1994 NO PERCENTUAL DE 39,67%. LIMITAÇÃO AOS BENEFICIOS DOS SEGURADOS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TRÊS LAGOAS/MS. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SUJEITO NÃO ABRANGIDO PELA EFICÁCIA SUBJETIVA DO TÍTULO. VIOLAÇÃO AO TEMA 1045 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que em cumprimento de sentença contra Fazenda Pública julgou extinto processo por ilegitimidade ativa dos exequentes, no qual se buscava execução de título judicial transitado em julgado nos autos da Ação Civil Pública nº 0000741-49.2003.4.03.6003, a qual tramitou perante a Justiça Federal de Três Lagoas/MS, em que foi o INSS condenado a aplicar o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de contribuição considerados para o cálculo da Renda Mensal Inicial dos benefícios previdenciários que incluíram este mês no cálculo.
2. No caso, o direito assegurado no título judicial transitado em julgado limitou-se aos benefícios previdenciários dos segurados da Subseção de Três Lagoas/MS, restringindo sua eficácia subjetiva aos beneficiários das cidades pertencentes a jurisdição daquela Subseção Judiciária. Como o benefício previdenciário dos requerentes é oriundo de localidade diversa, não há legitimidade ativa para postular o que ficou assegurado pelo título exequendo.
3. Não se trata de limitação da eficácia das sentenças proferidas em ações civis públicas à competência territorial do órgão prolator (art. 16 da Lei nº 7.347/85), de que foi objeto o Tema 1045 do STF, mas da plena observância dos limites subjetivos da coisa julgada, em conformidade com a própria pretensão deduzida pelo Ministério Público na ação de conhecimento. Precedentes.
4. Apelação não provida (fl. 1304).
Os embargos de declaração foram improvidos (fls. 1.338).
Sustenta a parte recorrente, em síntese, o afastamento de limitação territorial e reconhecimento dos efeitos erga omnes das sentenças em ação civil pública, com aplicação da tese do Tema 1.075/STF (art. 93, II, da Lei 8.078/1990; arts. 505, caput, e 508, caput, do CPC).
Invoca a segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, afirmando que a sentença exequenda "transitou em julgado e restou perfectibilizada sem que
[trecho intermediário suprimido]
de que a sentença proferida na ação coletiva teria expressamente limitado os seus efeitos aos substituídos integrantes da lista apresentada, ou seja, para analisar os limites subjetivos da coisa julgada, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.898.326/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como a concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.