DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUIZ DE DIREITO DO DEPARTAME… — CC CC 216063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUIZ DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E POLÍCIA JUDICIÁRIO DE SÃO PAULO - DIPO, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, suscitado.
- O Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP declinou de sua competência para apurar e julgar crime de tráfico de entorpecentes, sob o fundamento de que não haveria indícios de transacionalidade no delito (fls.
- O Juiz de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo - DIPO, por sua vez, suscitou o conflito, por entender que há indícios de uma organização criminosa organizada e estruturada em torno do tráfico de drogas, inclusive com ramificações internacionais, fato que atrairia a competência da Justiça Federal (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PATROCÍNIO - MG, o suscitante." (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5897, 3608, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUIZ DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E POLÍCIA JUDICIÁRIO DE SÃO PAULO - DIPO, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, suscitado.
O Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP declinou de sua competência para apurar e julgar crime de tráfico de entorpecentes, sob o fundamento de que não haveria indícios de transacionalidade no delito (fls. 112-114).
O Juiz de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo - DIPO, por sua vez, suscitou o conflito, por entender que há indícios de uma organização criminosa organizada e estruturada em torno do tráfico de drogas, inclusive com ramificações internacionais, fato que atrairia a competência da Justiça Federal (fls. 129-131).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP (fls. 142-146).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
No mérito, assiste razão ao juízo suscitado. A controvérsia consiste em saber se há transnacionalidade nos crimes investigados, de modo a atrair a competência da Justiça Federal.
Para a caracterização da transnacionalidade, é necessária a demonstração de indícios concretos da ocorrência de fatos criminosos em outros países. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, ao interpretar o art. 70 da Lei n. 11.343/2006, firmou-se no sentido de que a competência para processar e julgar os crimes previstos na Lei de Drogas é da Justiça Federal quando for demonstrada a transnacionalidade da ação, sendo insuficiente a suspeita da origem estrangeira das substâncias.
No caso dos autos, foi aberto inquérito policial para apurar a prática, em tese, de crime de trafico de drogas. Segundo consta do Boletim de Ocorrência n. CY5450-1/2024, em 29 de fevereiro de 2024, na Rua Nestor Pestana, 136, em São Paulo/SP, policiais civis realizaram investigação relativa a transporte de entorpecentes pela região leste da cidade. Dessa forma, localizaram 4 tijolos de maconha em uma mochila de posse de um dos investigados e 112 tijolos de maconha em dois freezers guardados na casa de um eles.
Também consta que, a partir da análise dos celulares apreendidos com os suspeitos, a equipe policial identificou grande fluxo de negociação de entorpecentes feita em grupos de aplicativos de conversa na internet. Dentre as conversas, os
[trecho intermediário suprimido]
QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014).
3. In casu, os indícios não apontam de maneira suficiente que os investigados participem de tráfico internacional de drogas, ao contrário, conforme se depreende do relatório elaborado pelo Delegado de Polícia Civil de Plantão de Patrocínio/MG, os indiciados transportavam a droga de um município brasileiro a outro.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PATROCÍNIO - MG, o suscitante." (CC n. 148.197/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
Assim, conheço do conflito para declarar competente o Juiz de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo - DIPO, sem prejuízo de que, posteriormente, os autos sejam encaminhados ao juízo federal, caso sejam apurados fatos que indiquem a competência da Justiça Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.