DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por W — REsp REsp 2160640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por W.
- NORDESTE COMÉRCIO PEÇAS E ACESSÓRIOS DE MOTO E BICICLETAS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, apresentado na Apelação Cível n.
- 0809011-67.2023.4.05.8300, cuja ementa se transcreve a seguir (fls.
- BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO AO ICMS. exclusão de outros benefícios fiscais do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5938, 6003
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por W. NORDESTE COMÉRCIO PEÇAS E ACESSÓRIOS DE MOTO E BICICLETAS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, apresentado na Apelação Cível n. 0809011-67.2023.4.05.8300, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 207-208):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO AO ICMS. exclusão de outros benefícios fiscais do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. CASO EM QUE NÃO SE APLICA O ERESP nº 1.517.492/PR. NECESSIDADE DE CUMPRIR OS REQUISITOS dispostos no art. 30 da Lei 12.973/2014. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por W. NORDESTE COMERCIO PECAS E ACESSORIOS DE MOTOS E BICICLETAS LTDA em face de sentença que negou a segurança pleiteada para reconhecer o seu direito de não recolher o IRPJ e a CSLL sobre os efeitos financeiros/patrimoniais referentes os benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo Estado de Pernambuco, em razão do não cumprimento dos requisitos previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017.
2. Em suas razões recursais, o apelante sustentou que admitir a exigência do IRPJ e da CSLL sobre a renúncia fiscal dos Estados relativamente ao ICMS equivale em admitir a interferência da União na competência tributária privativa dos Estados, limitando a eficácia de benefícios fiscais por eles concedidos, importando em clara ofensa ao princípio federativo. Ao final, requereu a reforma da sentença para que a segurança pleiteada seja concedida.
3. A questão a ser aferida consiste em saber se os valores referentes aos incentivos fiscais estaduais de ICMS concedidos à impetrante, independentemente de sua natureza, devem, ou não, serem computados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, "independentemente de quaisquer exigências da União Federal, especialmente as contidas no art. 30 da Lei nº 12.973/2014".
4. Inicialmente, observa-se que a apelante, assim como as demais empresas que atuam no mesmo ramo de ativida de com finalidade lucrativa, é regular contribuinte do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, rubricas que são apuradas em consonância com o regime do Lucro Real.
5. A propósito, a Primeira Seção do STJ, especializada em Direito Público, já apreciou esse assunto, em 8/11/2017, no EREsp 1.517.492/PR, pacificando o entendimento pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
6. Convém destacar que a Lei Complementar nº 160/2017 acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014, estabelecendo
[trecho intermediário suprimido]
de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, não se aplica automaticamente a esses outros benefícios fiscais.
Nesta linha, o recurso especial busca tão somente a exclusão de outros benefícios fiscais de ICMS, como isenções e reduções de base de cálculo, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e não a exclusão dos créditos presumidos de ICMS desta incidência tributária.
Assim sendo, uma vez que o recorrente não interpôs agravo interno da decisão que inadmitiu o recurso especial em relação à única matéria tratada na insurgência, entendo que é o caso de NÃO CONHECER do apelo nobre remetido a esta instância superior.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (DIFERIMENTO, ISENÇÃO E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA OU DE BASE DE CÁLCULO DE ICMS) DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. RECURSO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.