ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2160646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- FALTA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto pelo embargante, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/2/2022.) Observa-se que, no caso dos autos, o embargante busca, em verdade, a modificação dos pronunciamentos anteriores, de modo que seu recurso especial seja provido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto pelo embargante, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não há indicação de omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado, conforme art. 619 do CPP.
4. A embargante não indicou qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, caracterizando deficiência de fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração devem indicar omissão, contradição ou obscuridade no julgado para serem conhecidos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.067.442/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ GUILHERME WERONEZI em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior em que foi desprovido o seu agravo regimental (fls. 1.541/1.545).
O embargante sustenta, em síntese, que "a decisão é manifestamente omissa (genérica) e contraditória quanto a sua fundamentação, ademais, em suas razões parafraseou que as impugnações foram genéricas, mormente específicas - o que não ocorrera, visto que ponto a ponto fora rebatido nas razões recursais, afastando, portanto, toda argumentação
[trecho intermediário suprimido]
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não apontando a embargante a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, incide, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (EDcl nos EDcl no AREsp 256.955/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 24/09/2015).
2. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 2016599/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/2/2022.)
Observa-se que, no caso dos autos, o embargante busca, em verdade, a modificação dos pronunciamentos anteriores, de modo que seu recurso especial seja provido. Cinge-se a sustentar as pretensões deduzidas no apelo nobre, o que não se coaduna com a medida integrativa.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento dos embargos declaratórios.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.