ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2160646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e deu-lhe parcial provimento.
- A defesa sustenta que, para afastar a condenação com fundamento em suposta inidoneidade probatória, não seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. Súmula N. 7 do STJ. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e deu-lhe parcial provimento.
2. A defesa sustenta que, para afastar a condenação com fundamento em suposta inidoneidade probatória, não seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível acolher o pedido da defesa de afastamento da condenação, sem que haja necessidade de realização de amplo revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. Para afastar a condenação com fundamento em suposta insuficiência probatória, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a reforma da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O revolvimento fático-probatório é vedado na via estreita do agravo regimental, conforme Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.10.2020; STJ, AgRg no RHC 198.647/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 772.827/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ GUILHERME WERONEZI contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 1.507/1.514, em que conheci do recurso especial e dei-lhe parcial provimento.
No presente recurso (fls. 1.521/1.529), a defesa alega, em síntese, que, diferente do que considerou a decisão agravada, para afastar a condenação do agravante, com fundamento em suposta inidoneidade probatória, não seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7
[trecho intermediário suprimido]
esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Além disso, a autoria delitiva do crime não tem como único elemento de prova eventual reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitorial, mas também a prova oral colhida durante a instrução criminal. Assim, diante do livre convencimento motivado do juiz, a prova da autoria deve estar lastreada, não apenas no reconhecimento do réu, em sede policial, mas fundamentada, de forma robusta, nas demais provas produzidas, durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do E. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.463.095/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; sem grifos no original.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.