DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, manejado com fundamento no art — REsp REsp 2160706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- MOMENTO ADEQUADO PARA VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES PSICOLÓGICAS DO CANDIDATO.
- É legítima a exigência de exame psicotécnico previsto em lei como requisito do cargo público cuja investidura é pretendida, desde que a avaliação ocorra mediante critérios objetivos e descritos no edital do certame.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10378
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 416-417):
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. REPROVAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. APTIDÃO COMPROVADA. APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. MOMENTO ADEQUADO PARA VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES PSICOLÓGICAS DO CANDIDATO.
1. É legítima a exigência de exame psicotécnico previsto em lei como requisito do cargo público cuja investidura é pretendida, desde que a avaliação ocorra mediante critérios objetivos e descritos no edital do certame.
2. É ilegal a aplicação de teste psicológico que não visa a identificar características inadequadas do candidato ao exercício do cargo pretendido, mas, ao revés, tem por propósito aferir sua adequação a determinado perfil profissiográfico, de cunho sigiloso, não previsto em lei nem especificado no edital. (AC 00010344920094014100, Desemb. Federal KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 6" TURMA, e-DJF1 de 19/12/2017; AC 00015264620054013400, Desemb. Federal SOUZA PRUDENTE, 5ª TURMA, e-DJF1 de 19/06/2017; AC 00170824920094013400, Desemb. Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, 3" SEÇÃO, e-DJF1 de 17/05/2016).
3. Hipótese em que a perícia judicial, contrariando o resultado do exame psicotécnico que eliminou a candidata do certame, concluiu que ela não apresentou nenhuma característica restritiva nem impeditiva para o cargo, não havendo, portanto, motivo para reprovação no exame de avaliação psicológica para cargo de Agente da Polícia Federal.
4. Decisão em sede de agravo por instrumento que determinou a participação da candidata no curso de formação, e em decorrência da aprovação no referido curso, onde a apelada foi submetida de maneira muito mais eficaz às pressões psicológicas inerentes ao cargo pleiteado, o acolhimento do laudo pericial é medida que impõe.
5. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 432-438).
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 442-455), a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, II, do CPC/2015, 9º, VII, da Lei n. 4.878/1965, 8º, III, do DL n. 2.320/1987 e 5º, VI, e 14 da Lei n. 8.112/1990, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional, caso não se entenda pelo prequestionamento das matérias do recurso.
Acrescenta que é válida a utilização de perfil profissiográfico em exames psicológicos/psicotécnicos em concursos para cargos da Polícia Federal, tendo
[trecho intermediário suprimido]
pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VALIDADE DO EXAME REALIZADO PELA BANCA EXAMINADORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGALIDADE DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ALICERÇADO EM FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.