ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 216071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- CRIMES DE DESACATO, CALÚNIA E A CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIO.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3573
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE DESACATO, CALÚNIA E A CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. INCURSÃO EM ELEMENTOS DOS FATOS E PROVAS VEDADO EM HABEAS CORPUS. INTERVENÇÃO DA OAB COMO AMICUS CURIAE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. NÃO VERIFICADA COAÇÃO ILEGAL. INEXISTENTE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O trancamento do inquérito policial constitui medida de exceção, sendo que a alteração da conclusão do Tribunal a quo demandaria a incursão em elementos de fatos e provas constantes no inquérito, o que não é possível no âmbito de habeas corpus.
2. "O interesse corporativo ou institucional do Conselho de Classe em ação em que se discute tese que se quer ver preponderar não constitui interesse jurídico para fins de admissão de assistente simples com fundamento no artigo 50 do Código de Processo Civil" (AgRg nos EREsp 1.146.066/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2011). Precedentes" (STJ, AgRg no AgRg na PET nos EREsp n. 1.226.946/PR, relatora a Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe de 10/10/2013).
3. Inexistente ameaça concreta à liberdade de locomoção, descabida é a expedição de salvo-conduto, por não se verificar qualquer coação ilegal. A mera referência a providências penais, que podem ser tomadas pela autoridade policial ou pelo órgão ministerial, não configura elemento bastante à certeza de ilegalidade iminente à locomoção.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIÁS contra decisão em que parcialmente conheci e neguei provimento ao recurso ordinário (e-STJ fls. 460/468).
Colhe-se dos autos que o advogado Naidel Gomes Peres está sendo investigado no âmbito do Inquérito Policial n. 240685138 (processo referência n.
[trecho intermediário suprimido]
concreta à liberdade de locomoção, descabida é a expedição de salvo conduto, por não se verificar qualquer coação ilegal. A mera referência a providências penais que podem ser tomadas pela autoridade policial ou pelo órgão ministerial não configura elemento bastante à certeza de ilegalidade iminente à locomoção.
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 374.037/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)
Por fim, destaco que, quanto ao pedido de trancamento do inquérito policial por excesso de prazo para a sua conclusão, consta no parecer ministerial a informação de "que a investigação já foi remetida ao judiciário, com vista ao Ministério Público para formação de sua opinio delicti ou requisição de novas diligências ao escopo de coligir maiores elementos de provas indiciárias" (e-STJ fl. 378).
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.