DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo da Vara Única da Comarca de Mon… — CC CC 216072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi proposta perante o Juízo paraense, mas houve o declínio de competência, de ofício, constatando-se que a parte autoria teria domicílio fora da jurisdição da respectiva comarca (fl.
- Ao receber os autos, o Juízo catarinense suscitou o conflito baseando-se em julgamento vinculante do STF nas ADIs 5.737 e 5.492 acerca da restrição para escolha de foro prevista no art.
- 52, parágrafo único, do CPC, no sentido de que a eleição deve se restringir às comarcas do limite territorial do próprio estado membro que figure como réu (fls.
- Cuidando-se de demanda movida contra o Estado do Pará, apenas o Judiciário do mesmo estado poderá julgar a controvérsia.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9997
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre - PA, suscitado, e o Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça - SC, no âmbito de ação movida por Alexsandra Pedroza de Aguiar contra o Estado do Pará e o DETRAN do mesmo Estado visando discutir infrações de trânsito e a ultimação de transferência de propriedade de veículo automotor.
A ação foi proposta perante o Juízo paraense, mas houve o declínio de competência, de ofício, constatando-se que a parte autoria teria domicílio fora da jurisdição da respectiva comarca (fl. 65).
Ao receber os autos, o Juízo catarinense suscitou o conflito baseando-se em julgamento vinculante do STF nas ADIs 5.737 e 5.492 acerca da restrição para escolha de foro prevista no art. 52, parágrafo único, do CPC, no sentido de que a eleição deve se restringir às comarcas do limite territorial do próprio estado membro que figure como réu (fls. 76-77) .
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Assiste razão ao Juízo catarinense. Cuidando-se de demanda movida contra o Estado do Pará, apenas o Judiciário do mesmo estado poderá julgar a controvérsia.
O STF interditou qualquer interpretação das regras do CPC que pudessem resultar no processamento de um Estado membro e de suas respectivas entidades de direito público perante o Judiciário de outro Estado. Convém transcrever a ementa que definiu essa questão, na parte que aqui interessa:
Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1. Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737).
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5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organizaç ão. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas - como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais - que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco
[trecho intermediário suprimido]
visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares.
(ADI 5492, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 09/08/2023)
Ademais a opção contemplada no art. 52, parágrafo único do CPC é feita em favor da parte autora, cuidando de competência territorial relativa, o que já foi reconhecido por este STJ em várias oportunidades. A propósito: AgInt no CC n. 181.353/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 8/3/2022; AgInt no CC n. 157.479/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 4/12/2018.
Assim, a decisão de declínio também colide com a premissa de que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" (Súmula 33/STJ).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo suscitado. Dê-se ciência aos juízos envolvidos. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.