ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2160721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10394, 10460
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte.
3. Nas razões do recurso especial, não foram impugnados fundamentos do acórdão recorrido que, por si sós, dão suporte às conclusões a que chegou o Tribunal a quo. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
4. A Corte de origem concluiu que, na hipótese dos autos, há interesse jurídico da União, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo HOTEL CABO BRANCO LTDA. contra decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do respectivo recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 896-902).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, com esteio no inciso I do art. 109 da Carta Magna e no § 1º do art. 64 do CPC/2015, reconheceu a incompetência absoluta para processar a julgar a ação de usucapião especial coletiva de imóvel urbano ajuizado pela Defensoria Pública da União, bem como declarou extinto o processo sem resolução de mérito (fls. 67-70).
O Tribunal de origem deu provimento à apelação, a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa (fls. 593-600). A propósito, a ementa do referido julgado
[trecho intermediário suprimido]
ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
..
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, objetivando afastar decisão que, em sede de ação possessória, indeferira o pedido de sua intervenção na lide, bem como determinou a remessa dos autos da ação à Justiça Estadual.
..
IV. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, acerca da ausência de interesse jurídico do agravante, a justificar a sua intervenção como assistente litisconsorcial, demanda o reexame da matéria fática dos autos, o que é vedado, na via eleita, nos termos da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 770.845/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.