DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Denire Carvalho, com fundamento no art — REsp REsp 2160734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Denire Carvalho, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fls.
- JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.903/81.
- PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PAE.
Resultado indicado
Agravo de instrumento provido, para decretar a extinção do processo na origem em razão da ilegitimidade ativa do Exequente, ora agravado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9196, 10221
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Denire Carvalho, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fls. 98/99):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.903/81. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PAE. RMS 25841/DF. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O título executivo formado na ação coletiva sob o rito ordinário, processo nº 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF, ajuizada pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, que objetivava a execução da decisão proferida pelo STF no RMS 25841/DF, em mandado de segurança coletivo, beneficia somente os magistrados classistas aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/81 e seus pensionistas.
2. Em que pese constar o nome do associado na listagem juntada com a inicial da ação coletiva de cobrança de parcelas pretéritas ao mandado de segurança coletivo, proposta pela Associação, faz-se necessário verificar, por ocasião do cumprimento de sentença, de forma individualizada, se tal associado é beneficiário do título executivo formado na ação de conhecimento (mandado de segurança coletivo).
3. A referência "a todos os associados da Associação autora", para fins de título executivo de parcelas pretéritas, na ação coletiva sob rito ordinário, deve ser entendida como todos os associados que se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81 e que são beneficiários da sentença transitada em julgado no mandado de segurança coletivo e, ainda, que constam no rol apresentado na petição inicial da Ação Coletiva.
4. Embora o nome do Exequente, ora agravado, conste na lista juntada nos autos da ação coletiva de cobrança sob o rito ordinário, processo nº 0006306-43.2016.4.01.3400, proposta pela ANAJUCLA, não se trata de substituído que tenha se aposentado ou implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, exigida no RMS 25841/DF.
5. O Exequente, ora agravado, era juiz classista na ativa, que não se aposentou sob a égide do aludido diploma legal, não possuindo, portanto, legitimatio ativa ad causam para execução individual.
6. Agravo de instrumento provido, para decretar a extinção do processo na origem em razão da ilegitimidade ativa do Exequente, ora agravado.
Os embargos de declaração opostos (fls. 109/130) foram desprovidos (fls. 154/160).
A
[trecho intermediário suprimido]
onde se declarou a existência do direito da Parcela Autônoma de Equivalência aos ex-juízes classistas, que se encontravam na ativa entre 1992 e 1998, e se deferiu o direito a todos os associados listados na petição inicial da citada ação coletiva;
Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.