DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA… — CC CC 216075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ARAÇATUBA/SP, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE IVINHEMA/MT.
- Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por EDUARDO JOSÉ BERNARDES FILHO e OUTROS em face de KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, visando o recebimento de valores decorrentes de expurgos inflacionários.
- O Juízo suscitado reconheceu, de ofício, sua incompetência para processar o feito.
- Entendeu que "o juízo do inventário tem competência universal, ou seja, ele centraliza todas as questões ligadas à herança.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ARAÇATUBA/SP, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE IVINHEMA/MT.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por EDUARDO JOSÉ BERNARDES FILHO e OUTROS em face de KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, visando o recebimento de valores decorrentes de expurgos inflacionários.
O Juízo suscitado reconheceu, de ofício, sua incompetência para processar o feito. Entendeu que "o juízo do inventário tem competência universal, ou seja, ele centraliza todas as questões ligadas à herança. Isso significa que processos conexos, como disputas sobre bens ou dívidas do falecido, devem ser reunidos ao inventário para serem julgados conjuntamente" (e-STJ fl. 370).
O J uízo suscitante, por sua vez, afirma:
"(..)
Ações de cobrança, cumprimentos de sentença e demais demandas em que o espólio figure como autor, onde se exija produção de provas ou análise de quaisquer questões processuais, devem ser discutidas nas vias ordinárias e no juízo respectivo, não sendo o juízo do inventário competente para conhecer de toda e qualquer demanda, como quer fazer crer o juízo da 1ª Vara de Ivinhema/MS.
A solução seria simples, bastaria ao juízo de Ivinhema/MS solicitar a este juízo do inventário a informação sobre quem seria inventariante do Espólio de Eduardo José Bernardes que tudo estaria solucionado, ou seja, o imbróglio sobre a legitimidade ativa estaria sanado e o feito poderia seguir seu trâmite sem necessidade de se declinar de competência, mas ao invés disso, o juízo de Ivinhema/MS preferiu solucionar de forma diversa, com o declínio de competência.
Assim, a denominada vis atrativa do inventário, prevista no artigo 96 do Código de Processo Civil, apesar de ser abrangente, não deve ser utilizada para envio ao juízo do inventário de toda e qualquer ação em que o espólio figure como parte, mormente uma ação de cumprimento de sentença onde se discute expurgos inflacionários." (e-STJ fl. 386).
O Ministério Público Federal, em sua manifestação, opinou pela competência do Juízo suscitado (e-STJ fls. 401/405).
É o relatório.
DECIDO.
O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
Inicialmente, cumpre transcrever o entendimento exposto em parecer elaborado pelo Ministério Público Federal:
"07. Com efeito, como bem pontuou o d. Juízo Suscitante, o referido cumprimento de sentença que tem por objetivo o recebimento de valores decorrentes de expurgos inflacionários não deve ser discutido no juízo do inventário, pois a competência
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, Julgado em 18/6/2019, Dje 25/6/2019 e Agint no CC 157.479, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, Julgado em 28/11/2018, Dje 4/12/2018.) V - Agravo interno improvido." (AgInt no CC 187.454/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE IVINHEMA/MT, ora suscitado.
Oficiem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVENTÁRIO . COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. SÚMULA Nº 33/STJ.
1 A competência, em casos tais, deve ser tida por relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente, a tempo e modo oportunos, exceção de incompetência, não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula nº 33/STJ.
2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.