ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2160758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, aplicando a Súmula 7 do STJ.
- O Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3426, 3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, aplicando a Súmula 7 do STJ.
2. O embargante alegou omissão, contradição e erro material no acórdão embargado, requerendo: (i) manifestação sobre a tese de revaloração da prova e distinção com reexame fático-probatório; (ii) análise das ilegalidades específicas sobre a quebra da cadeia de custódia; (iii) relevância da manifestação do Ministério Público pela absolvição quanto ao crime de dano; (iv) esclarecimento sobre a aplicação da Súmula 7/STJ; e (v) correção de erro material na premissa do julgado.
3. O Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, com ou sem efeitos infringentes.
III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
6. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 1009720/SP).
7. No caso, todas as alegações pertinentes foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, inexistindo qualquer vício que justifique a oposição dos embargos de declaração.
8. A irresignação do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgado, não havendo substrato jurídico para acolher os embargos.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração são inadmissíveis quando objetivam a reapreciação do caso, sem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
2. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando o
[trecho intermediário suprimido]
deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio.
Destarte, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017).
Sob essas premissas, no caso em análise, nã o verifico que o acórdão tenha incorrido em qualquer omissão, obscuridade ou contradição.
Noto que a irresignação do embargante se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há, desse modo, qualquer substrato jurídico que justifique a oposição dos embargos de declaração porque restou devidamente justificado o desprovimento do recurso.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.