ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2160758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- ABSORÇÃO DO CRIME DE DANO PELO ROUBO MAJORADO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que afastou alegações de ausência de autorização judicial para coleta de material genético, quebra de cadeia de custódia e a consunção entre o crime de dano e roubo majorado.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AR Esp 2828843/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Data do julgamento 06/05/2025, DJEN 14/05/2025). (destaquei).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419, 3426
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COLETA DE MATERIAL GENÉTICO. CADEIA DE CUSTÓDIA PRESERVADA. ABSORÇÃO DO CRIME DE DANO PELO ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que afastou alegações de ausência de autorização judicial para coleta de material genético, quebra de cadeia de custódia e a consunção entre o crime de dano e roubo majorado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra de cadeia de custódia na coleta de material genético do agravante e se é possível a aplicação do princípio da consunçã o.
III. Razões de decidir
3. Pelas circunstâncias fáticas descritas pelas instâncias ordinárias, com base nas provas reunidas nos autos de origem, não foi identificada quebra de cadeia de custódia, tendo os exames periciais sido realizados com qualidade e conforme os protocolos de integridade do material coletado e de preservação do local de crime. Essas circunstâncias atraem a incidência da Súmula n. 7 do STJ, já que, para investigar sobre a ocorrência de eventual nulidade, seria necessário o revolvimento fático-probatório aos autos de origem.
4. A análise da consunção resolve o conflito aparente de normas penais nas hipóteses em que um delito é meio normal ou necessário na fase de preparação ou execução de outro crime. No caso, não há que se falar em absorção, porquanto a hipótese amolda-se à noção de concurso de crimes e não de consunção.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando as circunstâncias fáticas descritas pelas instâncias ordinárias não revelam quebra de cadeia de custódia, considerando que os exames periciais foram realizados com qualidade e conforme os protocolos de integridade do material coletado e de preservação do local de crime. 2. A análise da consunção resolve o conflito aparente de normas penais nas hipóteses em que um delito é meio normal ou necessário na fase de preparação ou execução de outro crime. No caso, não há que se falar em absorção, porquanto a hipótese amolda-se à
[trecho intermediário suprimido]
as condutas de estelionato e falsa comunicação de crime, pois a prática do segundo não é imprescindível para a consumação do primeiro, afastando a aplicação do princípio da consunção. 5. A diminuição do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o estelionato é espécie, de modo que a não restituição integral dos bens apropriados, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, entretanto, a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa das consequências do crime quando o prejuízo suportado pela vítima ultrapassa o inerente ao tipo penal. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AR Esp 2828843/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Data do julgamento 06/05/2025, DJEN 14/05/2025). (destaquei).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.