DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por AMANDA MARIA RODRGIU… — RHC RHC 216076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por AMANDA MARIA RODRGIUES MEDEIROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS.
- Consta dos autos que a recorrente tem contra si ação penal privada pelo cometimento, em tese, do crime de dano qualificado, previsto no art.
- Alega a defesa que o querelante não recolheu as custas processuais no prazo decadencial de 6 meses, conforme exigido pelo art.
- 806 do Código de Processo Penal, e que a concessão da justiça gratuita foi indevida, dado que o querelante possui renda elevada, sendo policial militar e empresário.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AR Esp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por AMANDA MARIA RODRGIUES MEDEIROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS.
Consta dos autos que a recorrente tem contra si ação penal privada pelo cometimento, em tese, do crime de dano qualificado, previsto no art. 163, IV, do Código Penal.
Alega a defesa que o querelante não recolheu as custas processuais no prazo decadencial de 6 meses, conforme exigido pelo art. 806 do Código de Processo Penal, e que a concessão da justiça gratuita foi indevida, dado que o querelante possui renda elevada, sendo policial militar e empresário.
Ainda, segundo a defesa, a ausência de recolhimento das custas impede o prosseguimento da ação penal, operando a decadência do direito de queixa.
Requer, liminarmente, a suspensão da tramitação da Ação Penal n. 0700400-79.2021.8.02.0171 e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para declarar extinta a punibilidade da recorrente diante da decadência do direito de queixa, com o consequente trancamento do Processo n. 0700400-79.2021.8.02.0171.
A liminar foi indeferida às fls. 326-327.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 331-336, opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.
É o relatório.
Em relação ao pleito de suspensão e trancamento da Ação Penal n. 0700400-79.2021.8.02.0171, cabe ressaltar que esta Corte Superior já estabeleceu que se trata de medida excepcional, somente possível quando se observa de plano, sem a necessidade da análise mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE VERACIDADE DO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA JUSTIFICAR O ESTADO DE FLAGRÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRIMES DE NATUREZA PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE PRESCINDE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
- Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no sentido de que somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade
[trecho intermediário suprimido]
do fato criminoso, bastando, no dizer do art. 44 do CPP, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do artigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em tese, os querelados (ut, RHC n. 69.301/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, D Je 9/8/2016). 4. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 619 do CPP, pois a Corte Estadual enfrentou suficientemente todas as impugnações apresentadas pela defesa, não havendo falar em omissão ou falta de fundamentação no aresto hostilizado. Destarte, não há vícios no enfrentamento das teses defensivas, apenas inconformismo da parte com o resultado. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AR Esp n. 2.550.212/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, D Je de 28/5/2024.) (grifamos).
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.