DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por CARLOS EDUARDO FONTENEL… — RHC RHC 216080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por CARLOS EDUARDO FONTENELE REIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 1º/6/2023, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado, em concurso com outros 5 agentes, contra 2 vítimas, previsto no art.
- 14, II, ambos do Código Penal, bem como associação criminosa, prevista no art.
- 288, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Resultado indicado
Alega-se que os representados fazem parte de uma organização criminosa, liderada por Raimundo Pio Fontenele Filho, também conhecido como "Raimundo Pio", que é [trecho intermediário suprimido] da prisão, de acordo com o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por CARLOS EDUARDO FONTENELE REIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 1º/6/2023, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado, em concurso com outros 5 agentes, contra 2 vítimas, previsto no art. 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, bem como associação criminosa, prevista no art. 288, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
O recorrente sustenta a ausência de fundamentação do decreto prisional e violação da individualização das condutas, alegando que a decisão que decretou sua prisão preventiva foi genérica e não observou os princípios da motivação da decisão judicial e individualização da conduta.
Destaca que a prisão preventiva é uma medida de ultima ratio, devendo ser aplicada apenas quando não cabível a liberdade provisória e quando as demais cautelares alternativas se mostrarem insuficientes para o resguardo dos interesses processuais.
Ressalta que a decisão que decreta a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada, indicando concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, conforme o art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal.
Assevera que há excesso de prazo na custódia cautelar, uma vez que o recorrente está preso há 960 dias sem que houvesse a devida revisão do cabimento da pena ou o seu julgamento, o que configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
Pontua que a prisão preventiva deve ser revista a cada 90 dias, conforme o art. 316 do Código de Processo Penal, e que a manutenção da prisão sem revisão configura ilegalidade.
Requer, no mérito, a revogação ou relaxamento de sua prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com expedição de alvará de soltura em seu favor.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi mantida nos seguintes termos (fls. 194-198 - grifo próprio):
O pedido destaca que a Polícia Civil teve conhecimento, por meio do boletim de ocorrência 131688/2021, de que em 14 de dezembro de 2021, nesta cidade, quatro indivíduos efetuaram aproximadamente vinte disparos de arma de fogo em direção a Francisco das Chagas Carvalho, conhecido como "Nego Tiago". Durante o atentado, a vítima Rosa Maria Carvalho Vieira foi atingida por um disparo. Alega-se que os representados fazem parte de uma organização criminosa, liderada por Raimundo Pio Fontenele Filho, também conhecido como "Raimundo Pio", que é
[trecho intermediário suprimido]
da prisão, de acordo com o art. 316 do CPP, esta Corte Superior possui entendimento de que " .. o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/ 4/2021, DJe de 16/4/2021)".
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Recomenda-se que o J uízo de primeiro grau proceda a uma nova avaliação dos fundamentos da prisão preventiva, se ainda não tiver ocorrido, observando o prazo de 90 dias estabelecido no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.