DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, com fundamento n… — REsp REsp 2160829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
- APELANTE QUE CONCORDOU INTEGRALMENTE COM O LAUDO PERICIAL.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8990, 10125, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 1.526):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR. MATÉRIA APRECIADA ANTERIORMENTE. APELANTE QUE CONCORDOU INTEGRALMENTE COM O LAUDO PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 27, §1º., DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41. PATAMAR MÁXIMO DE 5%. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO 2. PRESCRIÇÃO E ANULAÇÃO. PEDIDO INÓCUO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. JUROS REMUNERATÓRIO. 6%. PERDA DE RENDA DO PROPRIETÁRIO. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA ÁREA. LAUDO PERICIAL CORROBORANDO. USINA HIDRELÉTRICA CONSTRUIDA NO IMÓVEL. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. ART. 405 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os dois embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.590/1.595 e 1.632/1.639).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, e §2, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão deixou omissas e contraditórias questões decisivas sobre a incidência de juros, ao aplicar de forma dúplice os juros moratórios do art. 405 do Código Civil (CC) e os juros compensatórios do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, sem justificar a prevalência da lei geral sobre a lei especial e sem enfrentar os argumentos de afronta ao regime específico da desapropriação.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.700).
O recurso especial foi admitido (fls. 1.701/1.702).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de ação de indenização por desapropriação indireta, cujo pedido principal é a condenação ao pagamento de indenização pelos direitos de legítima sobre imóvel desapropriado.
A recorrente alega omissão, contradição e deficiência de fundamentação sob o argumento de que o acórdão recorrido teria ofendido norma jurídica ao fixar parte da obrigação com base em lei geral (juros moratórios) e parte com base em lei especial (juros compensatórios) incorrendo em cumulação indevida, sem ter havido adequada fundamentação.
Contudo, consta do acórdão recorrido suficiente
[trecho intermediário suprimido]
raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando" (EDcl no HC 290.120/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 29.8.2014).
2. No caso, a parte não aponta efetiva contradição interna ou omissão no julgado. É nítida a tentativa de rediscutir o que foi decidido de maneira clara: é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em Mandado de Segurança Coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança pretendendo o recebimento de parcelas pretéritas.
3. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa.
(EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.881.983/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.