DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus interposto em favor de CARLOS WILLIAM ALVES DOS SANTOS, p… — RHC RHC 216083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus interposto em favor de CARLOS WILLIAM ALVES DOS SANTOS, preso preventivamente desde 11 de fevereiro de 2025, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou ordem de habeas corpus anteriormente impetrada.
- 145/152) que a decisão que decretou a prisão preventiva (fls.
- 32/61) é carente de fundamentação concreta, baseando-se em argumentos genéricos sobre a gravidade do crime.
- Aduz, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que não há indícios de risco à ordem pública nem de reiteração delitiva.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus interposto em favor de CARLOS WILLIAM ALVES DOS SANTOS, preso preventivamente desde 11 de fevereiro de 2025, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou ordem de habeas corpus anteriormente impetrada.
Sustenta a defesa (fls. 145/152) que a decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 32/61) é carente de fundamentação concreta, baseando-se em argumentos genéricos sobre a gravidade do crime. Aduz, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que não há indícios de risco à ordem pública nem de reiteração delitiva.
Alega, por fim, excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente permaneceria preso há meses sem sentença proferida.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares alternativas.
Entretanto, conforme informação atualizada no sistema informatizado do Tribunal de Justiça da Bahia, sobreveio sentença condenatória em 03/07/2025, que manteve a prisão preventiva, e, em 11/09/2025, foi julgado o recurso de apelação, tendo o Tribunal mantido a condenação.
É o relatório. DECIDO.
Verifica-se que o presente habeas corpus perdeu seu objeto, em razão de superveniência de sentença penal condenatória e posterior julgamento da apelação criminal.
Com efeito, a sentença proferida em 03/07/2025 apreciou novamente a situação processual do réu e mantive expressamente a custódia cautelar, conferindo-lhe novo título jurídico para a prisão. Posteriormente, o acórdão de apelação, em 11/09/2025, confirmou a condenação e a manutenção da custódia, substituindo definitivamente o título prisional que se pretendia revogar nesta via mandamental.
Assim, o objeto do presente recurso, a discussão sobre a legalidade da prisão preventiva, foi esvaziado pela superveniência da sentença e do acórdão condenatórios, os quais passaram a reger a situação jurídica do réu.
De igual modo, resta superada a alegação de excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que, nos termos da Súmula nº 52 do STJ, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". A prolação da sentença e o julgamento do recurso de apelação encerram a fase de formação da culpa, tornando insubsistente qualquer discussão a respeito da duração dessa etapa processual.
Nesse sentido, já decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, "O advento de sentença condenatória resulta na prejudicialidade do writ que pretende a revogação da segregação, por constituir novo título a
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025).
Portanto, a superveniência da condenação e do acórdão de apelação implica inequívoca perda superveniente do interesse processual, tornando-se prejudicada a análise do mérito do habeas corpus.
Eventuais insurgências remanescentes relativas à dosimetria da pena, ao regime de cumprimento, à substituição por penas restritivas ou ao valor da multa deverão ser deduzidas por meio dos recursos próprios na instância ordinária, sob pena de indevida supressão de instância e de desvirtuamento do habeas corpus, cuja finalidade é tutelar a liberdade de locomoção contra ato ilegal ou abusivo, e não servir como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente Recurso em Habeas Corpus, por perda superveniente de objeto, em razão da prolação de sentença condenatória e do julgamento do recurso de apelação, que mantiveram a custódia cautelar do réu.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.