DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 5ª Vara Criminal … — CC CC 216083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 5ª Vara Criminal com Juizado Especial Adjunto à Cuiabá - SJ/MT, em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Cuiabá/MT, que se reputou incompetente para conduzir a execução penal de Ben Hur Cosme Almeida (Execução Penal n.
- Consta que o executado cumpre pena imposta pelo Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de Cáceres - SJ/MT, na Ação Penal n.
- 0001796-34.2014.4.01.3601, por infração ao art.
- 296, caput, inciso II, c/c § 1º, inciso I, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa (cfr.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 5ª Vara Criminal com Juizado Especial Adjunto à Cuiabá - SJ/MT, em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Cuiabá/MT, que se reputou incompetente para conduzir a execução penal de Ben Hur Cosme Almeida (Execução Penal n. 4000044-07.2024.4.01.3601).
Consta que o executado cumpre pena imposta pelo Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de Cáceres - SJ/MT, na Ação Penal n. 0001796-34.2014.4.01.3601, por infração ao art. 296, caput, inciso II, c/c § 1º, inciso I, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa (cfr. Guia de Execução Definitiva às e-STJ fls. 5/8 e Relatório da Situação Processual Executória às e-STJ fls. 93/94).
Consta, ainda, que o Juízo da condenação declinou da competência em favor do Juízo Estadual de Execução da Comarca de Várzea Grande/MT, diante da informação de que ele residia naquela Comarca, e forte no entendimento de que, nos termos da jurisprudência do STJ, caberia ao Juízo de Execução estadual proceder à intimação do reeducando, na forma da Resolução n. 474/STJ, para dar início à execução da pena em regime semiaberto (e-STJ fls. 66/68).
Para o Juízo suscitado (da Justiça Estadual), "a partir da análise da súmula 192/STJ, apenas compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual" (e-STJ fl. 104). Entretanto, como não existe casa de albergado ou estabelecimento penal adequado para o cumprimento de pena em regime semiaberto em Cuiabá/MT, o cumprimento da pena ocorrerá mediante tornozeleira eletrônica, em atenção aos parâmetros fixados no RE 641.320/RS, uma medida que pode perfeitamente ser gerida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Cuiabá, evitando deslocamento de competência desnecessário para a Justiça Estadual.
Por sua vez, o Juízo suscitante (da Justiça Federal) rejeitou a competência a si atribuída, invocando julgado desta Corte no CC n. 197.304/PR (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023), no qual se assentou que, nos casos de condenação ao cumprimento de pena em regime inicial semiaberto, cabe ao Juízo Federal remeter o processo executivo ao Juízo estadual, a quem, por sua vez, competirá efetivar a intimação preconizada na Resolução n. 474/2022 do CNJ e, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento prisional
[trecho intermediário suprimido]
de vaga em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto e, em caso negativo, adotar as medidas preconizadas na Súmula Vinculante 56/STJ. Logo, cabe ao Juízo Federal remeter o processo executivo ao Juízo estadual local, a quem, por sua vez, competirá efetivar a intimação preconizada na norma regulamentar (art. 23 da Resolução n. 417/2021) e, somente na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento prisional adequado naquela localidade, decidir acerca da aplicação da Súmula Vinculante 56.
De consequência, na situação em exame nos autos, o competente é o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Cuiabá/MT.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Cuiabá/MT, o suscitado, para conduzir a execução penal em questão nos autos.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.