DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS DE SAUDE EM PE … — REsp REsp 2160833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS DE SAUDE EM PE - ASSERFESA/PE E OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO ENTE PÚBLICO.
- No presente caso, verifica-se que o Ente Público, ora agravante, anteriormente havia requerido a compensação dos precatórios com os valores recebidos administrativamente pelos exequentes, alegando seu pagamento indevido, de acordo com decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 0041607-60.2013.4.05.0000, que autorizou a revisão da rubrica 16171 "DECISÃO.
- JULG." (índice 84,32%), nos termos determinados pelo TCU, no contracheque de todos os servidores substituídos beneficiários da decisão na ação coletiva, tendo sido indeferido o pedido em decisão datada de 26.01.2023.
Resultado indicado
Agravo de Instrumento provido para determinar a [trecho intermediário suprimido] (ii) da ausência de sucessão processual; (iii) da dinâmica e validade das intimações; e (iv) da necessidade de nova intimação com reabertura de prazo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10315, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS DE SAUDE EM PE - ASSERFESA/PE E OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 3988-3989):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNASA. EXTINÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO ENTE PÚBLICO. SUCESSÃO. POLO PASSIVO NÃO ALTERADO. IRREGULARIDADE. NOVA INTIMAÇÃO. PROVIMENTO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNASA em face de decisão proferida em execução individual de título coletivo, referente às diferenças do índice de 84,32% devidos aos servidores do referido Ente Público, no qual não se conheceu do pedido de compensação dos valores pagos na via administrativa em relação aos créditos dos precatórios formulado pelo ente público, por considerar precluso, uma vez que já havia sido indeferido o pleito.
2. No presente caso, verifica-se que o Ente Público, ora agravante, anteriormente havia requerido a compensação dos precatórios com os valores recebidos administrativamente pelos exequentes, alegando seu pagamento indevido, de acordo com decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 0041607-60.2013.4.05.0000, que autorizou a revisão da rubrica 16171 "DECISÃO. JUDICIAL TRANS. JULG." (índice 84,32%), nos termos determinados pelo TCU, no contracheque de todos os servidores substituídos beneficiários da decisão na ação coletiva, tendo sido indeferido o pedido em decisão datada de 26.01.2023.
3. Cumpre mencionar que a FUNASA foi extinta a partir da edição da Medida Provisória nº 1.156 de 1º de janeiro de 2023, de forma que foi sucedida pela União, contudo, como a referida norma caducou em 1º de junho de 2023, foi restabelecida a eficácia da Lei nº 8.029/90, que criou a FUNASA.
4. Ocorre que no momento da decisão (26.01.2023), a FUNASA já se encontrava extinta, e não se operou nos autos a sucessão do polo passivo para UNIÃO. Assim, considera-se inválida a disponibilização da referida decisão em 12.03.2023, uma vez que realizada em nome da extinta FUNASA, pois não houve a devida intimação do ente responsável - UNIÃO.
5. Desta forma, como não foi possibilitado ao ente público se insurgir em face da decisão indeferitória, impõe-se nova intimação acerca da decisão que indeferiu a compensação (id. 4058300.25426914), permitindo assim a reabertura do prazo recursal. No entanto, em relação aos precatórios expedidos, considerando que foi indeferida a alegação de compensação formulada pelo ente público, não há razão plausível para sua suspensão.
6. Agravo de Instrumento provido para determinar a
[trecho intermediário suprimido]
(ii) da ausência de sucessão processual; (iii) da dinâmica e validade das intimações; e (iv) da necessidade de nova intimação com reabertura de prazo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.