DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado nos autos de ação anulatória proposta … — CC CC 216087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado nos autos de ação anulatória proposta por Jadiane Dionisio contra o Estado de Minas Gerais, tendo por objeto a a cobrança de IPVA de 2019 a 2024.
- O Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Uberlândia - MG declarou sua incompetência para dirimir a lide e determinou a remessa dos autos para a Comarca de São Carlos/SP, por este o local de residência da autora e o onde o veículo está licenciado.
- Na sequência, o Juízo da Vara da Fazenda Pública de São Carlos/SP suscitou o conflito negativo de competência, sob f undamento, em resumo, de que não seria possível processar demanda relacionada a inscrição em dívida ativa pelo Estado de Minas Gerais.
- 28-36 manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela competência do Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Uberlândia - MG É o relatório.
Resultado indicado
165.119/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6004, 5953
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado nos autos de ação anulatória proposta por Jadiane Dionisio contra o Estado de Minas Gerais, tendo por objeto a a cobrança de IPVA de 2019 a 2024.
O Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Uberlândia - MG declarou sua incompetência para dirimir a lide e determinou a remessa dos autos para a Comarca de São Carlos/SP, por este o local de residência da autora e o onde o veículo está licenciado.
Na sequência, o Juízo da Vara da Fazenda Pública de São Carlos/SP suscitou o conflito negativo de competência, sob f undamento, em resumo, de que não seria possível processar demanda relacionada a inscrição em dívida ativa pelo Estado de Minas Gerais.
O Ministério Público Federal às fls. 28-36 manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela competência do Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Uberlândia - MG
É o relatório. Passo a decidir.
Conheço do conflito, porquanto suscitado entre juízos vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, d, da CF/88).
De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5737/DF, atribuiu interpretação conforme à Constituição ao art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de modo a restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhado ao julgado do Pretório Excelso, tem entendido pela restrição da competência do foro de domicílio da parte autora às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como parte ré.
Confiram-se os julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS, MAS PROPOSTA NO ESTADO DE SERGIPE (FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA). IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC NO JULGAMENTO DA ADI 5.737/DF PELO STF. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de novo julgamento do recurso especial em razão da cassação do acórdão proferido por esta Primeira Turma pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte ora agravada contra o Estado de Minas Gerais na Comarca de Aracaju/SE, por ser o foro do domicílio da parte autora. Discute-se nos autos qual o foro competente para julgar a ação.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.737/DF, atribuiu ao art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) interpretação conforme a Constituição Federal para restringir a
[trecho intermediário suprimido]
figure como réu." (CC n. 196.309, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 03/07/2023.)
VI - Com base no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 5492/DF, a Primeira Seção desta Corte Superior, no âmbito de conflito de competência, aplicou a tese fixada pela Suprema Corte, para restringir a regra de competência às comarcas dos limites territoriais do ente demandado. Confira-se: (AgInt no CC n. 165.119/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.437.945/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Uberlândia - MG, suscitado.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.