DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cr… — CC CC 216089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Barra Mansa/RJ, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Única de Roseira/SP, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl.
- Consta dos autos que tramita processo de execução penal em face de WELLINGTON CORREA BENTO, em virtude de sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal nº.
- 1501196-42.2022.8.16.0621, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Roseira/SP.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única de Roseira/SP, o suscitado, para executar a pena de multa imposta a Wellington Correa Bento, sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado para prática de atos executórios.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7792
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Barra Mansa/RJ, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Única de Roseira/SP, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl. 31):
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Consta dos autos que tramita processo de execução penal em face de WELLINGTON CORREA BENTO, em virtude de sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal nº. 1501196-42.2022.8.16.0621, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Roseira/SP. O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou execução da pena de multa.
O Juízo da Comarca de Roseira/SP, considerando que o réu reside em outra Comarca, determinou a redistribuição do feito à VEC competente de Barra Mansa/RJ (fls. 19).
Por sua vez, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa/RJ suscitou o presente conflito negativo de competência, sob o argumento de que "segundo remansoso entendimento jurisprudencial, a previsão do artigo 103, da LEP, que garante ao apenado o direito de cumprir a pena próximo ao seu meio social e familiar, não implica na alteração da competência, cabendo ao Juízo da Execução deprecar ao juízo do domicílio do apenado atos que visem o adimplemento da dívida de valor" (fls. 8).
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No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 31/32):
..
No mérito, tenho que assiste razão ao Juízo suscitante.
Compulsando os autos, verifica-se que o apenado foi condenado perante a Justiça comum do Estado de São Paulo, ao cumprimento de pena privativa de liberdade e ao pagamento de multa.
Todavia, durante o processo executivo da multa penal, o condenado informou que seu domicílio seria em outra Comarca e, por isso motivo, o Juízo suscitado determinou a remessa do feito executivo da pena pecuniária para o Juízo que considerou competente, o qual, por sua vez, suscitou este incidente processual.
Segundo a orientação desse Tribunal Superior, "a execução penal é una, não sendo possível cindir o processo executivo para que a execução da pena privativa de liberdade seja processada perante o Juízo das Execuções Penais de um estado da federação e a execução da pena de multa imposta na mesma condenação penal seja processada em Juízo de estado diverso. A execução da pena de multa compete ao mesmo Juízo que executa a pena privativa de liberdade cumulativamente imposta" (CC 189130/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2022, DJe 28/09/2022).
Desse modo, a competência para a execução da pena de multa cumulativamente imposta na sentença deve permanecer
[trecho intermediário suprimido]
de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado para prática de atos executórios.
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única de Roseira/SP, o suscitado, para executar a pena de multa imposta a Wellington Correa Bento, sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado para prática de atos executórios.
Dê-se ciência aos Juízes envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única de Roseira/SP, o suscitado, para executar a pena de multa imposta a Wellington Correa Bento, sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado para prática de atos executórios.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.