ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2160894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se buscava a condenação dos acusados pelos crimes de tráfico de drogas, associação para tal fim e organização criminosa, bem como o afastamento da aplicação do princípio da consunção entre os delitos de associação para o tráfico e organização criminosa.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se buscava a condenação dos acusados pelos crimes de tráfico de drogas, associação para tal fim e organização criminosa, bem como o afastamento da aplicação do princípio da consunção entre os delitos de associação para o tráfico e organização criminosa.
2. Em primeiro grau, os acusados foram condenados por organização criminosa e tráfico de drogas, sendo absolvidos do crime de associação para o tráfico com fundamento no princípio do bis in idem. A Corte de origem manteve a absolvição das acusadas dos crimes de tráfico de drogas, associação para tal fim e organização criminosa, aplicando o princípio da subsidiariedade entre os delitos de associação para o tráfico e organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da subsidiariedade é aplicável entre os crimes de associação para o tráfico e organização criminosa, considerando-se a autonomia dos tipos penais; e (ii) verificar se há elementos probatórios suficientes para a condenação das acusadas pelos crimes de tráfico de drogas, associação para tal fim e organização criminosa, com base na teoria do domínio do fato.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem aplicou corretamente o princípio da subsidiariedade, considerando que os crimes de associação para o tráfico e organização criminosa, no caso concreto, tutelam o mesmo bem jurídico e que a organização criminosa absorve a associação para o tráfico, evitando o bis in idem.
5. Não há prova de participação concomitante dos acusados em outra organização criminosa ou em dois agrupamentos com finalidades distintas. O conjunto probatório demonstrou que se tratava de um único grupo de pessoas associadas, de forma estável e ordenada, para a prática de tráfico de drogas e outros delitos
[trecho intermediário suprimido]
se concluir pela ausência de provas da participação das recorridas SHEILANNE, JENNIFER e MARÍLIA no delito a elas imputado (organização criminosa), bem como da participação concomitante dos recorridos em outra organização criminosa voltada à prática de outros crimes sem relação com a traficância ou de dois agrupamentos com finalidades distintas, sendo certo que para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, a fim de se condenar os recorridos pelas duas práticas delitivas (associação para o tráfico de drogas e organização criminosa), seria necessário a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância recursal, por força do Enunciado de Súmula de nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo desprovimento do recurso especial.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.