DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2160894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra julgado do Tribunal de Justiça daquele Estado (Apelação Criminal n.
- Depreende-se do feito que, em primeiro grau, os acusados CARLOS ALBERTO VENÂNCIO DA SILVA, SANDRA MEIRE SILVA LISBOA e DIEGO NUNES DA SILVA foram condenados pelos crimes de organização criminosa (art.
- Os acusados IVAN DE JESUS MOURA, EVERALDO DOS SANTOS OLIVEIRA, PAULO HENRIQUE DA SILVA, KESLEY ALVES RODRIGUES, MATHEUS SILVA DANTAS e MOISÉS ONOFRE BARBOSA foram condenados pelos crimes de organização criminosa (art.
- E RONAN LUCAS DE OLIVEIRA, SHEILANNE ALMEIDA DE ARAÚJO, MARÍLIA JACINTO DANTAS e JENNIFER APARECIDA GONSALVES AMARAL foram condenados pelo crime de organização criminosa (art.
Resultado indicado
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, acolhido o parecer ministerial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra julgado do Tribunal de Justiça daquele Estado (Apelação Criminal n. 1.0702.14.049231-6/001).
Depreende-se do feito que, em primeiro grau, os acusados CARLOS ALBERTO VENÂNCIO DA SILVA, SANDRA MEIRE SILVA LISBOA e DIEGO NUNES DA SILVA foram condenados pelos crimes de organização criminosa (art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Os acusados IVAN DE JESUS MOURA, EVERALDO DOS SANTOS OLIVEIRA, PAULO HENRIQUE DA SILVA, KESLEY ALVES RODRIGUES, MATHEUS SILVA DANTAS e MOISÉS ONOFRE BARBOSA foram condenados pelos crimes de organização criminosa (art. 2º, § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). E RONAN LUCAS DE OLIVEIRA, SHEILANNE ALMEIDA DE ARAÚJO, MARÍLIA JACINTO DANTAS e JENNIFER APARECIDA GONSALVES AMARAL foram condenados pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013). Todos os acusados foram absolvidos da imputação do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), em razão da aplicação do princípio do bis in idem (e-STJ fls. 1464/1465).
A Corte de origem deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pelas defesas. Por unanimidade, manteve a absolvição das acusadas SHEILANNE ALMEIDA DE ARAÚJO, JENNIFER APARECIDA GONSALVES AMARAL e MARÍLIA JACINTO DANTAS do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Nos termos do voto médio prolatado pelo Desembargador Revisor, foi mantida a absolvição das acusadas SHEILANNE ALMEIDA DE ARAÚJO, JENNIFER APARECIDA GONSALVES AMARAL e MARÍLIA JACINTO DANTAS do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). Nos termos do voto médio exarado pelo Desembargador Vogal, foram absolvidas as acusadas SHEILANNE ALMEIDA DE ARAÚJO, JENNIFER APARECIDA GONSALVES AMARAL e MARÍLIA JACINTO DANTAS do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), e também os acusados CARLOS ALBERTO VENÂNCIO DA SILVA, SANDRA MEIRE SILVA LISBOA, DIEGO NUNES DA SILVA, IVAN DE JESUS MOURA, EVERALDO DOS SANTOS OLIVEIRA, PAULO HENRIQUE DA SILVA, MATHEUS SILVA DANTAS, RONAN LUCAS DE OLIVEIRA e MOISÉS ONOFRE BARBOSA da conduta descrita no art. 35 da Lei n.11.343/2006 (e-STJ fls. 2649, 2656).
Daí o presente recurso especial, no qual alega o Ministério Público:
a) Sendo as condutas relativas à associação para o tráfico e organização criminosa autônomas, distintas, não há falar em aplicação do
[trecho intermediário suprimido]
autos para se concluir pela ausência de provas da participação das recorridas SHEILANNE, JENNIFER e MARÍLIA no delito a elas imputado (organização criminosa), bem como da participação concomitante dos recorridos em outra organização criminosa voltada à prática de outros crimes sem relação com a traficância ou de dois agrupamentos com finalidades distintas, sendo certo que para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, a fim de se condenar os recorridos pelas duas práticas delitivas (associação para o tráfico de drogas e organização criminosa), seria necessário a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância recursal, por força do Enunciado de Súmula de nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo desprovimento do recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, acolhido o parecer ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.