ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2160913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
- CONTRATO CELEBRADO POR INTERDITADO SEM ASSISTÊNCIA DA CURADORA.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO CELEBRADO POR INTERDITADO SEM ASSISTÊNCIA DA CURADORA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).
3. A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, impõe o reconhecimento da incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.
4. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ESPÓLIO DE GENEBALDO PASSOS DE GOUVEA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 375-380):
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Ação declaratória de nulidade de contrato c. c. restituição de quantias pagas Procedência - Alegada nulidade do negócio jurídico em vista da incapacidade civil do mutuante (interdição em fevereiro de 2016 por anomalia psíquica) Prova documental inequívoca demonstrativa de que o mutuário, à época da celebração do contrato, já se encontrava interditado e considerado absolutamente incapaz para os atos da vida civil - Nulidade do negócio jurídico reconhecida - Necessidade de regular, de modo diverso do que constou na r. sentença vergastada, os efeitos da declaração da nulidade do contrato a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos litigantes Incidência do disposto nos arts. 182, 884 e 885 do Código Civil Ordem de devolução do automóvel à instituição financeira,
[trecho intermediário suprimido]
disso, o Tribunal de origem entendeu que a restituição integral ao estado anterior à contratação, sem qualquer mitigação, resultaria em enriquecimento sem causa, o que é vedado pelos arts. 884 e 885 do Código Civil.
Ocorre que esse fundamento autônomo e suficiente por si só para manter o acórdão recorrido não foi impugnado no recurso especial, que se limitou a apontar suposta violação ao art. 182 do Código Civil. Aplica-se, portanto, a Súmula 283 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Por fim, para se infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto aos efeitos práticos do negócio e à configuração de enriquecimento sem causa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, não conheço do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.