DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE… — CC CC 216092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PORTO ALEGRE - RS, nos autos de ação proposta para obtenção de tratamento de fisioterapia e de fonoaudiologia.
- A inicial foi distribuída, inicialmente, ao Juízo Estadual, que determinou a inclusão da União no polo passivo e, em razão dessa inclusão, declinou da competência à Justiça Federal.
- O Juízo Federal, por sua vez, não verificando legitimidade passiva da União para figurar como ré no feito, suscitou o presente conflito.
- 955, caput, segunda parte, do CPC/2015 e do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12491, 12500
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PORTO ALEGRE - RS, nos autos de ação proposta para obtenção de tratamento de fisioterapia e de fonoaudiologia.
A inicial foi distribuída, inicialmente, ao Juízo Estadual, que determinou a inclusão da União no polo passivo e, em razão dessa inclusão, declinou da competência à Justiça Federal.
O Juízo Federal, por sua vez, não verificando legitimidade passiva da União para figurar como ré no feito, suscitou o presente conflito.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 955, caput, segunda parte, do CPC/2015 e do art. 196 do RI/STJ, designo o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PORTO ALEGRE - RS, o suscitado, a fi m de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.
Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, V e XII, do RI/STJ.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.