ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2160926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA EXECUTADA.
- IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7775, 4949, 14918
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA EXECUTADA. PENHORA REALIZADA ANTES DISSO. VALIDADE DO ATO CONSTRITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL JÁ ENCERRADA ATUALMENTE. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA QUE NÃO REABRE PRAZO DE SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS.
1. Em se tratando de penhora de dinheiro, a falta imediata de depósito em conta judicial não afeta o aperfeiçoamento do ato constritivo, até porque, a partir da indisponibilidade dos valores, o banco onde depositada a quantia penhorada já passa a ser o responsável pela guarda e depósito do montante até transferência para conta à disposição do Juízo da execução.
2. Considerando que, no caso, (i) a penhora dos ativos financeiros ocorreu em 18.1.2016, no tocante ao numerário contido na conta do Banco Itaú, e antes de 28.1.2016, no que concerne ao Banco Daycoval; e (ii) como a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) somente decretou o regime de liquidação extrajudicial da Unimed Paulistana, por meio da Resolução Operacional nº 1.986, publicada no Diário Oficial da União em 1.2.2016, é certo que, neste caso, as penhoras foram realizadas e perfectibilizadas antes da decretação da liquidação extrajudicial.
3. A superveniência da decretação da liquidação extrajudicial da parte executada produz efeitos ex nunc, não retroagindo para regular atos ocorridos em ação de execução que lhe sejam anteriores, inclusive, penhoras já perfectibilizadas. Precedentes.
4. De acordo com o art. 1º, II, da Lei 9.656/98, o termo "operadora de plano de saúde" inclui as pessoas jurídicas constituídas sob a modalidade de cooperativa, aplicando-se-lhes as suas disposições, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege suas atividades.
5. A Lei 9.656/98 disciplina inteiramente as matérias inerentes aos planos e seguros de saúde, estabelecendo, para as pessoas jurídicas às quais se aplica, que não podem requerer concordata e não estão sujeitas à falência ou insolvência civil, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial (art. 23),
[trecho intermediário suprimido]
arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo".
Ora, em se tratando de valores penhorados e já transferidos para conta judicial antes da decretação da insolvência, não podem, a meu sentir, ser enquadrados no conceito de "bens suscetíveis de penhora", os quais estariam sujeitos à arrecadação, haja vista que o montante não está mais na titularidade do devedor.
Em situação análoga, registro que este Superior Tribunal de Justiça, por decisão singular do Ministro Antonio Carlos, contra a qual não foi interposto agravo interno, já negou provimento a recurso, oriundo do TJSP, ficando mantida decisão que afastou do regime concursal valores penhorados e transferidos para conta judicial há quase 8 (oito) anos antes da declaração de insolvência (AREsp 1.266.757/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 02/06/2021).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.