DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EX… — CC CC 216096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DO MEIO ABERTO DE ABAETE - MG, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CRIMINAL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG, suscitado.
- Consta nos autos que tramita a execução penal do sentenciado WAGNER GOMES DE MORAES, condenado pela Justiça Federal (1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG), atualmente residente na cidade de Abaeté/MG.
- Sustenta o Juízo suscitado remeteu os autos da execução penal ao Juízo Estadual (suscitante) com base no art.
- 3/2022 do TRF-6, estipulando que ao juízo recebedor caberia tão somente fiscalizar e acompanhar o cumprimento das penas (fl.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Umuarama - PR/ SJPR (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7790
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DO MEIO ABERTO DE ABAETE - MG, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CRIMINAL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG, suscitado.
Consta nos autos que tramita a execução penal do sentenciado WAGNER GOMES DE MORAES, condenado pela Justiça Federal (1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG), atualmente residente na cidade de Abaeté/MG.
Sustenta o Juízo suscitado remeteu os autos da execução penal ao Juízo Estadual (suscitante) com base no art. 19 da Portaria Conjunta Presi/Coger nº. 3/2022 do TRF-6, estipulando que ao juízo recebedor caberia tão somente fiscalizar e acompanhar o cumprimento das penas (fl. 288-289).
O Juízo suscitante, por sua vez, declarou sua incompetência, pois entende que "a limitação imposta pela portaria federal (fiscalizar sem decidir) parecia contrária ao art. 65 da Lei de Execução Penal (LEP), que atribui ao Juízo do local de cumprimento da pena a apreciação de pedidos e incidentes correspondentes à execução" (fl. 302).
A manifestação do Ministério Público foi pela declara de competência do JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CRIMINAL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG, suscitado (fls. 315-318).
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Extrai-se das informações do Juízo suscitante informou que (fls. 302-305):
Trata-se de execução penal do sentenciado WAGNER GOMES DE MORAES.
A ação penal tramitou perante a Justiça Federal, conforme sentença de seq. 1.11 e acórdãos de seqs. 1.13 e 1.14.
A Juíza Federal Camila Franco e Silva Velano da1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG remeteu os autos executivos para este juízo, com fulcro no art. 19 da Portaria Conjunta Presi/Coger nº. 3/2022, que regulamenta o funcionamento do SEEU no âmbito do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (seq. 31.1).
Segundo consta, as decisões caberão ao juízo sentenciante, devendo este juízo, tão somente, fiscalizar e acompanhar o cumprimento das penas.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato do necessário. Decido.
Verifico que a remessa da guia se mostra desarrazoada, ao menos por ora, tendo em vista que, segundo a portaria indicada, não poderia este juízo proferir nenhuma decisão nos autos do processo.
No entanto, aparentemente, a portaria em questão é contrária aos ditames legais, tendo em vista que, por inteligência do
[trecho intermediário suprimido]
de Execução Penal. Precedentes.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Umuarama - PR/ SJPR (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.
(CC n. 205.069/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Assim, caberá ao Juízo suscitado (Justiça Federal) fiscalizar o cumprimento da pena, porque, conforme precedentes do STJ, para casos de execução de penas federais (seja pena restritiva de direito, seja regime aberto) em domicílio diverso da condenação, é a expedição de carta precatória, e não a transferência integral da competência ou dos autos, e, por isso, a decisão do Juízo suscitante corrobora a jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CRIMINAL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG, suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.