ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2160973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2486844 MG 2023/0332156-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) Quanto à alegação de violação do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. REJEIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 927, IV, DO CPC E DO ART. 122 DO CÓDIGO CIVIL. DESRESPEITO À SÚMULA 530/STJ. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 122 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, solucionando a lide com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
2. Embora alegada violação do art. 927, IV, do CPC, a questão de fundo refere-se ao suposto desrespeito à Súmula n. 530/STJ, relativa à aplicação da taxa média de mercado na ausência de apresentação do contrato bancário.
3. Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, pois este não se enquadra no conceito de lei federal para interposição do apelo nobre. Incidência da Súmula 518/STJ.
4. A mera transcrição de dispositivo legal, sem apresentação de fundamentação específica para o questionamento, configura deficiência de fundamentação que não permite a exata compreensão da controvérsia. Aplicação da Súmula 284/STF.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por JTB & HASTINGS LTDA e PEDRO HASTINGS BARBOSA DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 983-996):
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. OBRIGAÇAO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE A CINCO CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Apelo do Banco Réu que aponta inobservância de orientação do Superior Tribunal de Justiça. Recurso Adesivo dos Autores pretendendo o reconhecimento
[trecho intermediário suprimido]
de ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2486844 MG 2023/0332156-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024)
Quanto à alegação de violação do art. 122 do Código Civil, observo que os recorrentes se limitaram a transcrevê-lo, sem apresentar qualquer fundamento para tal questionamento, o que configura deficiência de fundamentação, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, justificando a aplicação da Súmula 284/STF (" É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") .
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% do valor atualizado da condenação.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.