ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2160973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
- Recurso especial interposto pelo espólio de advogado contra acórdão do Tribunal local que não conheceu de agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, por intempestividade, sob o fundamento de preclusão do tema.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4949, 7698, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto pelo espólio de advogado contra acórdão do Tribunal local que não conheceu de agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, por intempestividade, sob o fundamento de preclusão do tema. O recurso buscava a reforma de decisão que indeferiu o pedido de destaque de honorários contratuais.
2. O Tribunal de origem entendeu que o pedido de reconsideração formulado pelo recorrente não interrompeu nem suspendeu o prazo recursal, considerando que o comparecimento espontâneo aos autos e a ciência inequívoca da decisão agravada atraíram a regra dos arts. 188, 239, §1º, e 277 do CPC/2015, caracterizando a preclusão.
3. A reanálise da ocorrência de preclusão, considerados os termos com que ela foi afirmada pelo Tribunal de origem, demandaria incursão em matéria fático-probatória, para eventualmente modificar-se a moldura fática delineada no acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE IVO NOWACKI, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESSALVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE DEFERE A RESERVA LIMITADA AO CRÉDITO DE UM ÚNICO EXEQUENTE SEM QUE A MESMA PROVIDÊNCIA SEJA TOMADA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PERTENCENTE AOS DEMAIS EXEQUENTES. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS DA PARTE ANTES DA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO QUE O AGRAVANTE PRETENDE MODIFICAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APRESENTADO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO." (e-STJ, fls. 325-333)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ,
[trecho intermediário suprimido]
recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.823.532/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11-10-2019). Sobre o tema, já se decidiu que "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1712570/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11-12-2018).
Embora desacolhido o recurso, não cabe a majoração de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porque não foi promovida a condenação da parte recorrente pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.