ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 216100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO QUANTO À APROVAÇÃO DO PLANO DE SOERGUIMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO QUANTO À APROVAÇÃO DO PLANO DE SOERGUIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a retomada das execuções individuais, inclusive as de crédito concursal, propostas em face de empresa em recuperação judicial, após o exaurimento do período de blindagem quando não haja deliberação quanto à aprovação do plano ou apresentação de plano alternativo pelos credores, sem que essa situação caracterize conflito de competência. Precedente .
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por EXPRESSO T.S. TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não conheceu do conflito de competência.
Ação em trâmite no Juízo Cível: recuperação judicial da agravante. (Processo nº 5002063-74.2022.8.13.0301)
Ação em trâmite no Juízo Trabalhista: execução ajuizada por PAULO RODRIGUES AMARAL. (Processo nº 0010041-76.2025.5.03.0087)
Conflito de competência: alegou que compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre bens essenciais à atividade empresarial, notadamente os veículos PYL8B74 e PYZ4519 (ambos Randon SR BA), cuja essencialidade teria sido reconhecida pelo juízo do soerguimento. Pleiteou, liminarmente, o levantamento das penhoras e, ao final, o reconhecimento da competência do juízo recuperacional.
Decisão unipessoal: não conheceu do conflito de competência.
Agravo interno: reitera que o núcleo da controvérsia reside na definição do juízo competente para deliberar sobre atos constritivos e expropriatórios que recaiam sobre bens essenciais ao funcionamento da empresa em recuperação, inclusive até o encerramento do processo recuperacional, sob pena de violação do princípio
[trecho intermediário suprimido]
em 11/6/2024, havendo manifestações de oposição ao plano apresentado, com posterior intimação da recuperanda para se manifestar (e-STJ fl. 70), não havendo notícia de aprovação e homologação do plano até o momento.
Desse modo, transcorridos aproximadamente quatro anos desde o deferimento do procedimento recuperacional, sem que tenha havido aprovação e homologação do plano, incide a orientação consolidada desta Corte que admite o prosseguimento das execuções individuais, inclusive com a prática dos inerentes atos constritivos. Nessas circunstâncias, não se verifica conflito de competência a ser dirimido.
Ressalte-se, por oportuno, que a alegação de essencialidade dos bens constritos não tem o condão, por si só, de restabelecer a competência do juízo recuperacional após o exaurimento do período de blindagem sem aprovação do plano. Diante disso, mantém-se a decisão agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.