DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE… — CC CC 216101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - DF, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - SJ/DF, suscitado.
- O Juízo Federal da 15ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF declinou de sua competência para apurar os crimes previstos nos artigos 40, 48 e 64 da Lei n.
- 9.605/1998, praticados por meio de impedimento da regeneração natural de vegetação existente em zona de conservação da área de proteção ambiental da Bacia do Rio Descoberto e em razão da construção de loteamento na estrada de acesso à Chácara Vale dos Sonhos.
- Considerou o juízo que o fato de o imóvel citado estar situado em área de preservação ambiental criada por decreto federal não atrai a competência da Justiça Federal, pois o interesse da União seria apenas reflexo (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604, 3618
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - DF, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - SJ/DF, suscitado.
O Juízo Federal da 15ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF declinou de sua competência para apurar os crimes previstos nos artigos 40, 48 e 64 da Lei n. 9.605/1998, praticados por meio de impedimento da regeneração natural de vegetação existente em zona de conservação da área de proteção ambiental da Bacia do Rio Descoberto e em razão da construção de loteamento na estrada de acesso à Chácara Vale dos Sonhos. Considerou o juízo que o fato de o imóvel citado estar situado em área de preservação ambiental criada por decreto federal não atrai a competência da Justiça Federal, pois o interesse da União seria apenas reflexo (fls. 308-312).
O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Brasília - DF, por sua vez, suscitou o conflito, por entender que os danos ambientais causados a unidade de conservação administrada por autarquia federal atraem a competência da Justiça Federal (fls. 351-355).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Brasília - DF (fls. 367-369).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Consta dos autos que foi constatado impedimento à regeneração natural de vegetação existente em zona de conservação da área de proteção ambiental da Bacia do Rio Descoberto, mediante o início de construção de 53,6 m2 em solo não edificável.
Em razão do valor ecológico da área e em virtude do levantamento de construção contrária ao plano de manejo, foi instaurado inquérito policial para apurar a possível prática dos crimes previstos nos artigos 40, 48 e 64 da Lei n. 9.605/1998.
Segundo o plano de manejo da área de proteção ambiental da Bacia do Descoberto - DF, esta foi criada pelo Decreto Federal n. 88.940/83 e hoje é administrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, autarquia federal.
A jurisprudência da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de evidenciar o interesse federal quando crime ambiental tiver sido cometido em unidade de conservação criada por decreto federal, diante de possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União. Assim, a prática de crimes ambientais em áreas sob sua administração atenta contra suas atribuições legais, o que atrai a competência da Justiça Federal." (CC n. 187.958/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, D Je de 28/9/2022.) - Destaques não constantes no original.""
Acrescente-se que o art. 12 do Decreto n. 88.940/83 estabelece que os investimentos e a concessão de financiamentos e incentivos da Administração Pública Federal direta ou indireta nas Áreas de Proteção Ambiental das Bacias dos Rios São Bartolomeu e Descoberto devem ser previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas no decreto, circunstância que evidencia o interesse da União no caso em análise.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 15ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.