ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2161028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A citação é ato formal que tem por função dar ciência ao destinatário da existência de demanda intentada contra ele, sendo imprescindível que a informação lhe seja efetivamente entregue, não havendo a possibilidade de dúvida.
- A citação de pessoa física por meio postal exige não apenas que a correspondência seja entregue no endereço correto do citando, mas, também, que o aviso de recebimento que acompanha a carta citatória contenha a assinatura do destinatário.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial" (AgInt no AREsp 2.023.670/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA.
1. A citação é ato formal que tem por função dar ciência ao destinatário da existência de demanda intentada contra ele, sendo imprescindível que a informação lhe seja efetivamente entregue, não havendo a possibilidade de dúvida.
2. A citação de pessoa física por meio postal exige não apenas que a correspondência seja entregue no endereço correto do citando, mas, também, que o aviso de recebimento que acompanha a carta citatória contenha a assinatura do destinatário.
3. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO VANDEILSON DA SILVA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. Alegação de nulidade da citação. INADMISSIBILIDADE: Ato citatório realizado pelo Correio em condomínio edilício no endereço do executado. Aplicação do art. 248, § 4º do CPC. Citação válida. Ausência de prova segura de que o agravante não residia no endereço ao tempo da citação. Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 184).
Não foram interpostos embargos de declaração .
No especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 248, § 1º, 280 e 373, § § 2º e 3º, do Código de Processo Civil, argumentando, em síntese, a nulidade da citação da pessoa física, cujo aviso de receptação foi firmado por pessoa diversa do destinatário.
Aduz, ainda, que "imputar ao réu/recorrente a prova de que não reside, ou residiu, naqueles endereços, por se tratar de prova de fato negativo ou diabólica, acaba por violar o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 373 do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 199).
Apresentadas contrarrazões às e-STJ fls. 208/213.
O Presidente do Tribunal de origem admitiu o recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA.
1. A citação é ato formal que tem por função
[trecho intermediário suprimido]
pessoa, estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas.
3. Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente.
4. Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial" (AgInt no AREsp 2.023.670/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes.
Sem condenação em honorários, considerando que a marcha processual ainda poderá ser retomada.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.