DECISÃO Em análise, petição protocolada pela impetrante, no âmbito do STJ, em 26/9/2025, após o julgam… — REsp REsp 2161034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Na aludida petição que gerou expediente avulso, a impetrante requereu a anulação das decisões proferidas no STJ, a fim de se reconhecer que a matéria em debate nos autos é de ordem legal, determinando-se o sobrestamento do presente feito até a finalização do julgamento do Tema 1.364 do STJ.
- O pedido de anulação das decisões proferidas no STJ não deve ser conhecido.
- 494 do CPC/2015, norma aplicável também no âmbito dos tribunais, "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
- Desse modo - ressalvada a hipótese de o STF determinar expressamente a remessa do feito ao STJ para julgamento como recurso especial, nos termos do art.
Resultado indicado
O pedido de anulação das decisões proferidas no STJ não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, petição protocolada pela impetrante, no âmbito do STJ, em 26/9/2025, após o julgamento do AgInt no REsp 2.161.034/RS, pela Segunda Turma desta Corte, que manteve a decisão monocrática de minha lavra que havia conhecido em parte do recurso especial e, nessa extensão, negado-lhe provimento, cujo respectivo acórdão foi proferido em 26/2/2025 e transitou em julgado, nesta Corte, em 28/3/2025, e ao final, ainda, do julgamento do AgInt no RE 1.544.649/RS, pela Segunda Turma do STF, que manteve a decisão monocrática na qual o Ministro Nunes Marques havia conhecido em parte do recurso extraordinário e, nessa extensão, negado-lhe provimento.
Na aludida petição que gerou expediente avulso, a impetrante requereu a anulação das decisões proferidas no STJ, a fim de se reconhecer que a matéria em debate nos autos é de ordem legal, determinando-se o sobrestamento do presente feito até a finalização do julgamento do Tema 1.364 do STJ.
É o relatório.
Passo a decidir.
O pedido de anulação das decisões proferidas no STJ não deve ser conhecido.
Nos termos do art. 494 do CPC/2015, norma aplicável também no âmbito dos tribunais, "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração".
Desse modo - ressalvada a hipótese de o STF determinar expressamente a remessa do feito ao STJ para julgamento como recurso especial, nos termos do art. 1.033 do CPC/2015, determinação da qual não se tem notícia que haja ocorrido no presente caso -, não compete ao STJ alterar as decisões proferidas no âmbito desta Corte, à míngua de inexatidões materiais ou e rros de cálculo, tampouco anular as mencionadas decisões validamente proferidas e transitadas em julgado, nesta Corte, antes da afetação da matéria de fundo à sistemática dos recursos repetitivos .
Nesse sentido, mutatis mutandis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STF PELA NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. PROCESSOS ORIUNDOS DO TRF DA 4ª REGIÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA ORIGEM. QUESTÕES PROCESSUAIS A SEREM UNIFORMIZADAS.
IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS
1. Trata-se de Questão de Ordem, originária da Segunda Turma, que visa obter na Primeira Seção orientação uniforme sobre pontos controversos atinentes a grande número de processos que tramitam em ambas as Turmas de Direito Público.
2. Duas principais situações envolvem o julgamento de diversos Recursos Especiais
[trecho intermediário suprimido]
Fixado, em Questão de Ordem, que, para o julgamento de Recursos Especiais advindos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região re lativos à discussão concernente à incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor, em que já houve julgamento do Recurso Especial pelo não conhecimento do recurso por demandar exame de matéria constitucional, e o Recurso Extraordinário concomitantemente interposto subiu ao STF e foi julgado determinando "a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o disposto no art. 1.033 do CPC", ou em termos semelhantes, que as Turmas da Primeira Seção julguem a matéria sob o enfoque infraconstitucional.
16. O presente Recurso Especial é devolvido à Segunda Turma para julgamento (REsp 1.668.984/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 3/12/2019).
Isso posto, não conheço do pedido de anulação das decisões proferidas no STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.