DECISÃO Vistos — REsp REsp 2161076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ANGELO RICARDO SANTOS MOREIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- Pugna, ainda, pela indenização pelos danos morais perpetrados pela Ré.
- O apelante formulou novos pedidos no presente recurso, o que é vedado, por se tratar de inovação recursal, sendo proibido às partes alterar a causa de pedir ou o pedido nesta fase processual, na forma do art.
- Sendo assim, os documentos que instruíram presente o recurso também não podem ser conhecidos, bem como, os demais documentos inseridos no evento 26 TRF, com exceção daqueles pertinentes à comprovação da gratuidade de justiça, eis que já eram acessíveis à parte, operando-se a preclusão consumativa.
Resultado indicado
Quanto ao mérito, deve ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10328
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANGELO RICARDO SANTOS MOREIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 3.930/3.931e):
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. DIVERSAS TRANSGRESSÕES EM CURTO PERÍODO. OBSERVÂNCIA CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo autor ANGELO RICARDO SANTOS MOREIRA, (evento 258 JFRJ), tendo por objeto a sentença, (evento 247 JFRJ), proferida na ação pelo procedimento comum, proposta contra a União, objetivando a anulação de ato administrativo de punição disciplinar, por ofensa ao devido processo legal, com a consequente retirada das punições de seu cadastro militar, alterando a sua classificação como comportamento "bom", com o respectivo reengajamento no serviço ativo militar do Exército Brasileiro, com reintegração às fileiras do Exército, mantendo o mesmo no serviço ativo, bem como o seu direito ao serviço de saúde, férias, e todos os direitos inerente a sua condição de militar da ativa. Pugna, ainda, pela indenização pelos danos morais perpetrados pela Ré.
2. O apelante formulou novos pedidos no presente recurso, o que é vedado, por se tratar de inovação recursal, sendo proibido às partes alterar a causa de pedir ou o pedido nesta fase processual, na forma do art. 1.013, § do CPC. Sendo assim, os documentos que instruíram presente o recurso também não podem ser conhecidos, bem como, os demais documentos inseridos no evento 26 TRF, com exceção daqueles pertinentes à comprovação da gratuidade de justiça, eis que já eram acessíveis à parte, operando-se a preclusão consumativa.
3. Quanto ao mérito, deve ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
4. Extrai-se das informações prestadas pela força militar, evento 17 - OFIC7, JFRJ, que o apelante ingressou no SAM em e foi licenciado a bem da disciplina, através do Boletim Interno nº 233, em 19.12.2011, quando contava com 05 anos e 05 meses de serviço ativo.
5. Os problemas conjugais mencionados pelo recorrente, que supostamente resultaram no seu licenciamento, iniciaram em julho de 2011, contudo, já constavam em seus assentos funcionais advertências disciplinares em agosto e outubro de 2009, impedimentos disciplinares
[trecho intermediário suprimido]
§§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 3.929e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.