DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 8ª Vara Crimi… — CC CC 216108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo/SP, suscitante, e o Juízo de Direito do Foro Central Criminal da Barra Funda/DIPO 4/Seção 4.1.1/São Paulo/SP, suscitado, para definição do juízo competente para prosseguimento de inquérito policial que apura supostos crimes de divulgação de segredo (art.
- 10 da LC 105/2001), supostamente praticados por advogados em demandas de natureza cível.
- O Ministério Público Federal, no parecer nº 7277/2025/GABSUB54, manifestou-se pela competência da Justiça Estadual, enfatizando com fundamento no art.
- 109, I, da Constituição Federal que inexiste lesão ou ameaça direta a bens, interesses ou serviços da União, por se tratarem de fatos envolvendo particulares, documentos fiscais obtidos em processos cíveis entre particulares e todos em trâmite perante a Justiça Estadual, sem qualquer demonstração de participação de órgão federal ou agente vinculado à Administração Pública Federal.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604, 3413
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo/SP, suscitante, e o Juízo de Direito do Foro Central Criminal da Barra Funda/DIPO 4/Seção 4.1.1/São Paulo/SP, suscitado, para definição do juízo competente para prosseguimento de inquérito policial que apura supostos crimes de divulgação de segredo (art. 153 do CP), fraude processual (art. 347 do CP) e quebra de sigilo fiscal (art. 10 da LC 105/2001), supostamente praticados por advogados em demandas de natureza cível.
O Ministério Público Federal, no parecer nº 7277/2025/GABSUB54, manifestou-se pela competência da Justiça Estadual, enfatizando com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal que inexiste lesão ou ameaça direta a bens, interesses ou serviços da União, por se tratarem de fatos envolvendo particulares, documentos fiscais obtidos em processos cíveis entre particulares e todos em trâmite perante a Justiça Estadual, sem qualquer demonstração de participação de órgão federal ou agente vinculado à Administração Pública Federal.
É o relatório.
D E C I D O
Não se constata, na espécie, interesse jurídico direto da União a justificar a incidência da competência federal especializada. A jurisprudência consolidada desta Corte é firme no sentido de que a mera existência de sigilo fiscal, por si só, não desloca a competência para a Justiça F ederal, quando os fatos se limitam ao âmbito privado, sem repercussão sobre a ordem tributária federal nem violação à Administração Tributária da União (RHC n. 137.372/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 19/8/2022 e RHC n. 147.307/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022).
Nessa linha de raciocínio, vale a pena recordar a análise objetiva e didática do Parquet:
(..) O inquérito policial foi instaurado a partir de requerimento apresentado por Herlan Moura e Silva Fellini, noticiando a quebra de sigilo de dados fiscais e fraude processual cometida pelos advogados Alexandre David dos Santos, Guilherme Rubens Vega Silva, Gabrielle Ramos Lima, Adriana de Cássia Galizi, Luiz Henrique Brasil e André Croce Jeronymo, que teriam obtido cópia do seu imposto de renda pessoa física existente no processo nº 1000937- 05.2024.8.26.0114, com tramitação na 4ª Vara Cível de Campinas/SP, cuja quebra foi autorizada judicialmente para finalidade específica, e promovido a juntada no processo cível nº 1034769- 08.2023.8.26.0100, com tramitação na 2ª Vara Empresarial de São Paulo/SP.
Como
[trecho intermediário suprimido]
na Justiça Estadual.
2. É da competência da Justiça Estadual a condução de inquérito policial instaurado para a apuração dos crimes de divulgação de segredo (art. 153 do Código Penal), fraude processual (art. 347 do Código Penal) e quebra de sigilo fiscal (art. 10 da Lei Complementar nº 105/2001) envolvendo advogados e vítima no âmbito privado, perante a Justiça Estadual e envolvendo documentos também privados, pois não há lesão direta a bens, serviços e interesses da União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais.
3. Parecer pela declaração da competência do Juízo de Direito do Foro Central Criminal de Barra Funda/Dipo4/Seção 4.2.3/São Paulo/SP, o suscitado.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito do Foro Central Criminal da Barra Funda/DIPO 4/Seção 4.1.1/São Paulo/SP , o suscitado, para processar e julgar o feito.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Dê-se baixa, após.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.