DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d — CC CC 216110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo Federal da 1ª Vara de Francisco Beltrão - SJ/PR e o d.
- Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba/PR, nos autos do cumprimento de Sentença Coletiva proposto por Francini Virgulino e Mariana Lima de Carvalho em face do Estado do Paraná e Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali.
- Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba/PR, onde o feito executivo foi proposto, declinou de sua competência ao Juízo Federal por entender que, "in casu, a ação civil pública originariamente tramitou perante a JUSTIÇA FEDERAL DE GUARAPUAVA e o autor, segundo o que consta na petição inicial, é domiciliado na COMARCA DE CURITIBA.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10439, 10433, 12842
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo Federal da 1ª Vara de Francisco Beltrão - SJ/PR e o d. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba/PR, nos autos do cumprimento de Sentença Coletiva proposto por Francini Virgulino e Mariana Lima de Carvalho em face do Estado do Paraná e Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali.
O d. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba/PR, onde o feito executivo foi proposto, declinou de sua competência ao Juízo Federal por entender que, "in casu, a ação civil pública originariamente tramitou perante a JUSTIÇA FEDERAL DE GUARAPUAVA e o autor, segundo o que consta na petição inicial, é domiciliado na COMARCA DE CURITIBA. Por tais razões, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar este cumprimento de sentença" (fl. 88).
Recebidos os autos, o d. Juízo Federal da 1ª Vara de Francisco Beltrão - SJ/PR, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que "em homenagem ao princípio da segurança jurídica, é de rigor a alteração do posicionamento anteriormente adotado, para se afastar a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento de liquidações/cumprimentos de sentença relativos a ações coletivas quando ausente, no polo passivo, quaisquer dos entes elencados no art. 109, I, da CF" (fls. 91/93).
É o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Adianto que razão assiste ao juízo suscitante.
A matéria em debate foi objeto de julgamento por esta Corte Superior, sob a sistemática dos repetitivos, nos Recursos Especiais 1.487.139/PR, 1.498.719/PR e 1.517.748/PR, todos da relatoria do Ministro Og Fernandes (Tema 928/STJ). A tese jurídica firmada foi a seguinte:
1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo
[trecho intermediário suprimido]
prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino. IV - Conforme assentado na decisão proferida pelo juízo suscitado (fl. 126), não foi formulado na inicial pedido de expedição de diploma, mas sim de ressarcimento de danos. Todavia, conforme indica a petição inicial da ação de ressarcimento, a parte requerente não tinha vínculo formal trabalhista ou estatutário com o Estado do Paraná (fls. 89-90). Assim, inclui-se o caso em discussão, no item 3 do paradigma acima citado, sendo a competência da justiça estadual, conforme definido na decisão monocrática, ora recorrida. V - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 151.351/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 17/5/2018.)
Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.