DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência instaurado por A M C D (menor), representado por … — CC CC 216112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Originariamente distribuída perante a Justiça estadual, o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Nova Serrana - MG deferiu o pedido liminar determinando o fornecimento do fármaco, reconhecendo a prioridade absoluta decorrente da condição da menor.
- O Juiz estadual, posteriormente, determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal por entender que há interesse da União na demanda (fl.
- O Juiz da 1ª Vara do Juizado Especial de Divinópolis - SJ/MG entendeu não haver interesse da União no feito, determinando o retorno dos autos à Justiça estadual.
- Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência instaurado por A M C D (menor), representado por G R C, em face do JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE NOVA SERRANA - MG e do JUIZ FEDERAL DA 1A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE DIVINÓPOLIS - SJ/MG, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando garantir o fornecimento do medicamento ADALIMUMABE à autora que é portadora de Hidradenite Supurativa severa (CID10 L 732).
Originariamente distribuída perante a Justiça estadual, o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Nova Serrana - MG deferiu o pedido liminar determinando o fornecimento do fármaco, reconhecendo a prioridade absoluta decorrente da condição da menor.
O Juiz estadual, posteriormente, determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal por entender que há interesse da União na demanda (fl. 736).
O Juiz da 1ª Vara do Juizado Especial de Divinópolis - SJ/MG entendeu não haver interesse da União no feito, determinando o retorno dos autos à Justiça estadual.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.
Em 13/9/2024, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do RE n. 1.366.243 (Tema n. 1.234). O acórdão ficou assim resumido:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA.
Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS.
Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão
[trecho intermediário suprimido]
Ministério da Saúde, o que atrai a competência da Justiça Federal.
No mesmo sentido: CC 209433/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJEN 26/02/2025; AgInt no CC 205720 relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJEN 21/02/2025; CC n. 211.130, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJEN de 7/2/2025; CC 2096 81/RS, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, DJEN 18/02/2025; CC 210.666, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJEN de 14/2/2025, CC 206.529, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJEN de 30/9/2024 e CC n. 209.844, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJEN de DJe 27/11/2024.
Isso posto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o JUIZ FEDERAL DA 1A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE DIVINÓPOLIS - SJ/MG .
Intimem-se.
Comuniquem-se os juízes envolvidos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TEMA N. 1234/STF. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. GRUPO 1A DA RENAME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.