DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por PRT TRANSP… — CC CC 216113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Cita, em favor de sua tese, julgados deste STJ.
- Requer a concessão de liminar objetivando sobrestar o ato executório determinado pelo r.
- Juízo suscitado e, no mérito, a declaração de competência do r. juízo universal (fls.
- A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por PRT TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL envolvendo o r. juízo de direito da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências de Fortaleza/CE, onde tramita a sua recuperação judicial (processo n.º 0239513-09.2024.8.06.0001) e o r. juízo da 20ª Vara Cível de São Paulo/SP, no qual está em curso ação de busca e apreensão n.º 1038883-53.2024.8.26.0100, aforada por SCANIA BANCO S/A.
Aduz a suscitante, em síntese, que o r. juízo suscitado, apesar de informado acerca do processo de soerguimento, bem como a prorrogação do período de blindagem (stay period), autorizou o prosseguimento da ação de busca e apreensão em epígrafe, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, o qual, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem aos interesses, bens e patrimônio envolvidos no processo de recuperação. Cita, em favor de sua tese, julgados deste STJ.
Requer a concessão de liminar objetivando sobrestar o ato executório determinado pelo r. Juízo suscitado e, no mérito, a declaração de competência do r. juízo universal (fls. 2/13).
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Em conflitos similares, a jurisprudência uníssona da Segunda Seção possui compreensão segundo a qual ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária - como na hipótese dos autos - compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BENS MÓVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. ESSENCIALIDADE DO BEM. AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
1. Ainda que se
[trecho intermediário suprimido]
CC 183972/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 07/3/2024.
E ainda: AgInt no CC 191971/SP, Desta Relatoria, DJe de 30/6/2023; AgInt no CC 171694/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 23/4/2021; AgInt no CC 161997/AL , Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 04/06/2020; AgInt no CC 166443/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Dje de 03/10/2019; AgInt no CC 159480/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 30/09/2019.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências de Fortaleza/CE para a prática de quaisquer atos constritivos/executórios relativos à ação de busca e apreensão n.º 1038883-53.2024.8.26.0100, em tramite perante o r. juízo da 20ª Vara Cível de São Paulo/SP, nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.