DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROBERSON QUEIROZ GONCALVES contra decisão que obstou a subid… — AREsp AREsp 2161131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROBERSON QUEIROZ GONCALVES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 56-60): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE IMÓVEL COM DESTINAÇÃO E CONSTRUÇÃO MISTA - ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA - NÃO CARAC TERIZADA - CONSTRIÇÃO SOBRE FRAÇÃO IDEAL (SALÃO) QUE SE DESTINA AO COMÉRCIO, PRESERVANDO-SE O DIREITO DE MORADIA DO AGRAVANTE E SEUS FAMILIARES - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ROBERSON QUEIROZ GONCALVES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 56-60):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE IMÓVEL COM DESTINAÇÃO E CONSTRUÇÃO MISTA - ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA - NÃO CARAC TERIZADA - CONSTRIÇÃO SOBRE FRAÇÃO IDEAL (SALÃO) QUE SE DESTINA AO COMÉRCIO, PRESERVANDO-SE O DIREITO DE MORADIA DO AGRAVANTE E SEUS FAMILIARES - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de possibilitar a penhora de fração ideal de imóvel de uso misto, vale dizer, com construções no mesmo terreno destinadas ao comércio e moradia familiar, deste que tal ato processual não acarrete (i) a descaracterização do imóvel; (ii) a existência de prejuízo à parte residencial; (iii) a alteração na substância do imóvel; ou (iv) a inviabilidade do próprio desmembramento.
Nesse sentido, a decisão agravada não merece reparos. Isso porque o imóvel penhorado não é exclusivamente residencial, já que no terreno descrito pelo Oficial de Justiça existem mais de duas construções; salões comerciais e uma residência, tendo a constrição judicial recaído sobre a fração ideal que tem como finalidade o uso comercial, bem como não restou demonstrado pelo Agravante a impossibilidade de desmembramento do imóvel em questão.
Recuso desprovido.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 134-137).
No recurso especial, a parte recorrente alega que houve omissão do acórdão quanto à delimitação de que a penhora recaiu apenas sobre 50% do imóvel, correspondente à fração de sua propriedade e destinada à moradia familiar, não obstante a oposição de embargos de declaração.
No mérito, sustenta violação d o art. 1º e parágrafo único, da Lei 8.009/1990, porquanto comprovado que o imóvel é bem de família, único destinado à residência do recorrente, de sua esposa e filha, sendo indevida a manutenção da penhora; afirma que a existência de salões comerciais no terreno não afasta a proteção legal, pois a constrição incide exclusivamente sobre a parte residencial pertencente ao recorrente, enquanto a área comercial não integra sua fração de propriedade.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 76-82).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015.
3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a falta de numeração do código de barras no comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.557.100/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.