DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por CONSTRUTORA… — CC CC 216115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por CONSTRUTORA COESA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do d.
- Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP e do d.
- Juízo da 13ª Vara do Trabalho do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador/BA.
- Colhe-se, na análise dos documentos que instruem os autos do presente conflito positivo de competência, que a suscitante está submetida a processo de recuperação judicial em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP e que o d.
Resultado indicado
Ora, no caso da Recuperação judicial da suscitante, COESA, o prazo de blindagem já está extinto a tempos.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por CONSTRUTORA COESA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do d. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP e do d. Juízo da 13ª Vara do Trabalho do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador/BA.
Colhe-se, na análise dos documentos que instruem os autos do presente conflito positivo de competência, que a suscitante está submetida a processo de recuperação judicial em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP e que o d. Juízo do Trabalho promoveu a continuidade de execução trabalhista movida em face da suscitante, porquanto, segundo esclarece o d. Juízo laboral, o crédito cobrado possui natureza extraconcursal.
Desse modo, afirma a parte suscitante que o conflito está caracterizado porque compete ao Juízo da Falência estabelecer a forma como serão satisfeitos os créditos requeridos em face de empresas em recuperação judicial e falidas.
Requer, em sede de liminar, a suspensão da decisão do Juízo suscitado e, no mérito, seja declarada a competência do d. Juízo recuperacional.
É o relatório.
Passo a decidir.
O conflito positivo de competência não está caracterizado.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC). O Ministério Público será ouvido, caso necessário.
Ademais, a questão, corriqueira nesta Corte, é de singela resolução.
De acordo com a Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49), bem como que a aprovação do plano de recuperação judicial implica novação automática de todas as antigas obrigações do devedor (art. 59) que, extintas, são substituídas por aquelas previstas no indigitado plano, sem prejuízo das garantias (REsp n. 1.655.705/SP), o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, bastando que se refira a obrigações contraídas anteriormente a ele.
Assim, esta Corte tem decidido, a despeito do momento em que a decisão condenatória ter sido proferida (AgInt no CC 152.900/SP), que o
[trecho intermediário suprimido]
do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código" (grifou-se).
Esse é o entendimento consolidado pela jurisprudência da eg. Segunda Seção desta Corte, em recente e emblemático julgamento proferido no CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024.).
Ora, no caso da Recuperação judicial da suscitante, COESA, o prazo de blindagem já está extinto a tempos. Assim não há conflito de competência no caso dos autos.
Ante o exposto, nego conhecimento ao conflito de competência.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.