DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GLOBOAVE S SAO PAULO AGROAVICOLA LTDA EM RECUPERAC… — REsp REsp 2161159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GLOBOAVE S SAO PAULO AGROAVICOLA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTRAS, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Pretensão da impetrante de não se submeter ao recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado de São Paulo, suspendendo-se a exigibilidade dos valores não recolhidos e isentando o consumidor de qualquer repercussão em razão do não pagamento.
- R. sentença que denegou a segurança, rejeitando a tese da anterioridade anual/nonagesimal da LC 190/2022.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6012, 5987, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GLOBOAVE S SAO PAULO AGROAVICOLA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTRAS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 320):
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS DIFAL. VENDAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. Pretensão da impetrante de não se submeter ao recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado de São Paulo, suspendendo-se a exigibilidade dos valores não recolhidos e isentando o consumidor de qualquer repercussão em razão do não pagamento.
R. sentença que denegou a segurança, rejeitando a tese da anterioridade anual/nonagesimal da LC 190/2022.
Recurso de apelação interposto pelo contribuinte.
Nos termos da tese fixada no Tema 1.093, do E. STF, após a EC nº 87/2015, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exige lei complementar. No caso, a exação foi instituída, no Estado de São Paulo, pela Lei Estadual 17.470, de 13 de dezembro de 2021, com eficácia suspensa até a vigência da Lei Complementar Federal 190, de 4 de janeiro de 2022, que trata de normas gerais do tributo. Entendimento do E. STF. Inexistência de inconstitucionalidade e/ou ofensa aos princípios da anterioridade geral e nonagesimal. Ausência de ilegalidade. Precedentes deste E. TJSP e desta C. Câmara de Direito Público.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 355-370).
Em suas razões, a recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do CPC; arts. 165 e 168 do Código Tributário Nacional; art. 6º, do Decreto Lei nº 4.657/1942; art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99; inc. XV, ao art. 12, inc. XV, da Lei Kandir, além de ofensa ao art. 3º da Lei Complementar 190/2022.
Afirma, preliminarmente, que o órgão julgador de origem deixou de examinar questões relevantes ao deslinde da matéria, em especial quanto à aplicabilidade do Tema 1093, no qual teria sido estipulado que as normas estaduais não teriam vigência até que lei complementar federal instituindo a cobrança trouxesse essa obrigação.
Aduz que a análise do tribunal a quo discutiu a questão sob o ângulo de consumidor não contribuinte, quando o caso trata de operações de compra de consumidores contribuintes, o que implica nulidade da decisão.
No mérito, sustenta que "a Lei Complementar 190/2022 que alterou a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), além de regulamentar as operações interestaduais para
[trecho intermediário suprimido]
acerca dos pontos tidos como omissos, os quais são relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.449.652/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, por violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que outro seja proferido, de modo a suprir a omissão, nos termos expostos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ICMS-DIFAL. LC 190/2022. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONSIDEROU A ALEGAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR FINAL SERIA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.