DECISÃO Trata-se de recurso especial (CPC/2015, art — REsp REsp 2161163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (CPC/2015, art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl.
- Insurgência contra decisão que determinou a juntada de formal de partilha e inclusão dos demais herdeiros no polo passivo, entre outras determinações.
- Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (CPC/2015, art. 1.029) interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 306):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de usucapião. Insurgência contra decisão que determinou a juntada de formal de partilha e inclusão dos demais herdeiros no polo passivo, entre outras determinações. Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Ausência de situação que autorize a mitigação da taxatividade do dispositivo legal (Tema 998 do STJ; REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT). Recurso não conhecido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 321-324).
No recurso especial (fls. 331-350), o recorrente indica dissídio jurisprudencial e contrariedade ao art. 1.015, II, VII e VIII, do CPC/2015, argumentando que a decisão interlocutória de primeira instância, objeto do recurso, seria passível de exame imediato, pois:
(a) "o presente caso enquadra-se perfeitamente nos incisos II, VII e VIII de referido dispositivo legal, por se tratar de decisão que não só afeta o mérito do processo, pois entende que outros personagens devem se manifestar no processo, assim como versa sobre a inclusão, despropositada, de outros personagens no polo ativo do feito - e não no polo passivo como constou dos acórdãos -, ou seja, versa-se sobre exclusão de litisconsorte, ou mesmo de rejeição de limitação de litisconsórcio processual" (fls. 344-345),
(b) "ao entender que a posse adveio de sua genitora, e não de seu genitor, tal como disposto alhures, e ainda determinou a juntada de formal de partilha do falecimento do genitor ou da genitora, o que não restou cristalino no r. despacho objeto do agravo, e inclusão dos filhos de sua genitora no polo ATIVO da ação, o r. Juízo inaugural, claramente, analisou o mérito da ação, sem, contudo proferir sentença meritória, autorizando-se, assim, a interposição do Agravo de Instrumento com base no inciso II, do artigo 1.015 do CPC" (fl. 345), e
(c) "há de se salientar que, apesar do inciso VII, do artigo 1.015 do CPC, prever apenas a exclusão de litisconsorte, na mesma esteira a respectiva determinação de inclusão de litisconsorte deve ser autorizado, em festejo aos princípios da congruência e da isonomia" (fl. 345).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 417-419).
É o relatório.
Decido.
Com efeito, o dispositivo legal que se afirma violado não guarda relação de pertinência com a questão dos autos, sendo certo que a determinação de que o recorrente apresente o formal de partilha nos autos da demanda de usucapião do imóvel descrito na inicial e inclua os
[trecho intermediário suprimido]
urgência capaz de autorizar o conhecimento do recurso, isto porque não haverá inutilidade na apreciação da matéria em eventual recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.
A respeito de tal razão de decidir, suficiente para manter o acórdão recorrido, a parte recorrente não se manifestou especificamente, o que atrai a Súmula n. 283/STF.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.