DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Geral com… — CC CC 216117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Geral com Juizado Especial Federal Adjunto de Paragominas - SJ/PA em face de decisão do Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade de Paragominas/PA que se reputou incompetente para conduzir execução penal instaurada em desfavor de ANTÔNIO MARCOS DE LIMA SOUZA - Execução Penal n.
- De acordo com a Guia de recolhimento definitiva (e-STJ fls.
- 4/7) e com o Relatório da Situação Processual Executória (e-STJ fls.
- 102/104), o executado foi condenado pela Justiça Federal da Subseção Judiciária de Paragominas - SJ/PA, na Ação Penal n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4291, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Geral com Juizado Especial Federal Adjunto de Paragominas - SJ/PA em face de decisão do Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade de Paragominas/PA que se reputou incompetente para conduzir execução penal instaurada em desfavor de ANTÔNIO MARCOS DE LIMA SOUZA - Execução Penal n. 2000068-26.2023.8.14.0039 (numeração SEEU).
De acordo com a Guia de recolhimento definitiva (e-STJ fls. 4/7) e com o Relatório da Situação Processual Executória (e-STJ fls. 102/104), o executado foi condenado pela Justiça Federal da Subseção Judiciária de Paragominas - SJ/PA, na Ação Penal n. 0002148-76.2016.4.01.3906, à pena de 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias- multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 250, §1º, II, "b", c/c art. 229, ambos do CPB, bem como no art. 244-B, da Lei n. 8.069/1990.
Diante da fixação do regime semiaberto e da impossibilidade de substituição da pena, o Juízo Federal declinou da competência para a execução da pena ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Paragominas/PA.
O Juiz de Direito da Comarca de Paragominas, então, considerando "que a guia de recolhimento foi encaminhada a Comarca de Paragominas e que o sentenciado não se encontra preso na Unidade de Custódia e Reinserção de Paragominas, unidade prisional estadual", declarou a incompetência do Juízo, determinando a remessa dos autos a Justiça Federal da 1ª Região, Vara de execução penal da Subseção Judiciária de Paragominas, que seria o competente para apreciar e julgar o feito.
O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência aduzindo que cabe ao Juízo da Execução realizar a intimação do réu para o início do cumprimento da pena, na forma do disposto na Resolução CNJ n. 474, de 19/9/2022, mesmo sem necessidade de prisão do réu pelo juízo da condenação antes da expedição de Guia de Recolhimento definitiva.
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (da Justiça Estadual), em parecer assim ementado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A SER CUMPRIDA EM REGIME SEMIABERTO. RECUSA DO JUÍZO ESTADUAL EM RECEBER A EXECUÇÃO AINDA NÃO INICIADA. ART. 23 DA RESOLUÇÃO N. 417/2021 DO CNJ.
- De acordo com a Resolução n. 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça (com redação dada pela Resolução n. 424/2022), é
[trecho intermediário suprimido]
pena em regime semiaberto e, em caso negativo, adotar as medidas preconizadas na Súmula Vinculante 56/STJ. Logo, cabe ao Juízo Federal remeter o processo executivo ao Juízo estadual local, a quem, por sua vez, competirá efetivar a intimação preconizada na norma regulamentar (art. 23 da Resolução n. 417/2021) e, somente na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento prisional adequado naquela localidade, decidir acerca da aplicação da Súmula Vinculante 56.
De consequência, na situação em exame nos autos, o competente é o Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade de Paragominas/PA.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade de Paragominas/PA , o suscitado, para conduzir a execução penal em questão nos autos.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.