DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRUNO PICASSO DO NASCIMENTO SOUSA, fundamentado na… — REsp REsp 2161187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRUNO PICASSO DO NASCIMENTO SOUSA, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls.
- PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCARIAS DECLARADAS ILEGAIS.
- APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS NÃO SUBMETIDOS AO JUÍZO A QUO.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11807, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BRUNO PICASSO DO NASCIMENTO SOUSA, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 313-318, e-STJ):
EMENTA: AGRAVO INTENO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). JUROS REMUNERATORIOS. TAXA INTERNA DE RETORNO (TIR). PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCARIAS DECLARADAS ILEGAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA INICIAL. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS NÃO SUBMETIDOS AO JUÍZO A QUO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 389-392, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 399-420, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 10, 489, §1º, I e II, 1.022, II, do CPC; art. 93, IX, da CF; art. 184, do CC.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional e decisão surpresa, por ausência de enfrentamento das especificidades do caso e das alegadas confissões do recorrido quanto à cobrança de juros/encargos, bem como pela imputação de inovação recursal não existente; b) nulidade do acórdão por fundamentação em conceito jurídico abstrato sem exame das premissas fáticas do processo, em ofensa ao art. 489, §1º, I e II, do CPC; c) inexistência de inovação recursal, pois o pedido inicial teria abrangido "encargos" incidentes sobre tarifas declaradas nulas, compreendendo a Taxa Interna de Retorno; d) no mérito, reconhecida a existência de "encargos" análogos a juros sobre tarifas já anuladas, requer a restituição, sob a tese de que o acessório segue o principal (art. 184, do CC).
Contrarrazões apresentadas (fl. 437-439, e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 437-439, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, quanto à alegada violação aos arts. 489, §1º, I e II, e 1.022, II, do CPC, não se vislumbra a negativa de prestação jurisdicional.
O Tribunal de origem, ao julgar o agravo interno e os subsequentes embargos de declaração, manifestou-se de forma clara, coesa e fundamentada sobre a controvérsia que lhe foi posta, concluindo que a tese referente à equiparação da Taxa Interna de Retorno (TIR) a juros remuneratórios constituía inovação recursal.
Consta expressamente do acórdão que julgou o agravo interno (fls. 359-363, e-STJ):
"Ora, como se vê, a apelante realizou apresentação de novos argumentos não submetidos ao juízo a
[trecho intermediário suprimido]
a nota n. 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ.
3.1. Somente em hipóteses excepcionais, quando flagrantemente irrisório ou exorbitante o valor fixado pelas instâncias ordinárias, é que se faz possível superar o referido óbice para sua revisão na instância especial.
3.2. No caso concreto, a quantia arbitrada pela Corte estadual, no importe total de R$ 160 mil para os quatro (4) autores da demanda - R$ 40 mil para cada, portanto - não traduz flagrante exorbitância.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.058.683/PI, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
5. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majora-se em 10% os honorários anteriormente arbitrados, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.