DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por THIAGO JOAO DOS SANTOS, em face de decisão monocráti… — REsp REsp 2161210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por THIAGO JOAO DOS SANTOS, em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
- O apelo nobre, com fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Evento danoso (falha na venda/emissão da passagem aérea) relacionado à atividade empresarial da agência, ainda que enquanto intermediadora.
- Atraso de 7 horas sem a prestação de auxílio material.
Resultado indicado
Recurso não conhecido em parte, e, em relação à parte conhecida, provido em parte.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
01156.07771.04862.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por THIAGO JOAO DOS SANTOS, em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
O apelo nobre, com fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 339, e-STJ):
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. NÃO REPASSE DEPAGAMENTO DA PASSAGEM AÉREA. DANOS MA-TERIAIS. DANOS MORAIS. RECURSOS DAS CORRÉS.1. Apelação da agência de turismo. Ilegitimidade passiva. Descabimento. Evento danoso (falha na venda/emissão da passagem aérea) relacionado à atividade empresarial da agência, ainda que enquanto intermediadora. Minoração da indenização por danos morais. Cabimento. Atraso de 7 horas sem a prestação de auxílio material. Reembolso dos gastos com alimentação e traslado. Ausência de prova da perda de compromisso. Minoração da indenização (R$ 18.810,00) para R$ 3.000,00. Fixação de verba honorária por equidade. Recurso provido em parte.2. Apelação da companhia aérea. Pedido genérico de improcedência total da ação. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Provimento, quanto à indenização por danos morais, nos termos do recurso da corré. Recurso não conhecido em parte, e, em relação à parte conhecida, provido em parte.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 383-384, e-STJ.
Nas razões do recurso especial (fls. 387-414, e-STJ), o recorrente aponta violação dos arts. 85, § 8-A e 1.022, I, II, do CPC/15. Sustenta, em síntese, que o arbitramento de honorários advocatícios estaria vinculado à tabela da OAB.
Não foram apresentadas contrarrazões (certidão às fls. 427, e-STJ).
Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 428-429, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
Em decisão monocrática (fls. 436-440, e-STJ), negou-se provimento ao apelo em razão da ausência da negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula 83/STJ.
Daí o presente agravo interno (fls. 444-476, e-STJ), no qual a insurgente pugna pelo afastamento dos referidos óbices.
Sem impugnação (fls. 481-482, e-STJ).
É o relatório.
Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida pela Presidência desta Corte (fls. 436-440, e-STJ), tornando-a sem efeito, e passo, novamente, à análise da insurgência.
1. Discute-se no apelo nobre a "necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa" - controvérsia afetada pela Segunda
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.147.654/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgInt no REsp n. 2.188.433/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.452.236/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.
2. Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1388) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.
Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 436-440, e-STJ), tornando-a sem efeito. Fica prejudicado o agravo interno de fls. 444-476, e-STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.