DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara dos F… — CC CC 216123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial de Mucuri/BA, ora suscitado, e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas/BA, ora suscitante.
- Consta dos autos que CRISTIANO CORREIA ALVES propôs reclamação trabalhista contra o MUNICÍPIO DE MUCURI/BA, objetivando o recebimento do FGTS e de adicional de insalubridade (e-STJ fls.
- O Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial de Mucuri/BA entendeu que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedidos decorrentes de relação de trabalho entre servidor público no cargo de Agente de Saúde Pública (Agentes de Combate às Endemias) e o Município.
- Por sua vez, o Magistrado trabalhista ponderou que (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial de Mucuri/BA, ora suscitado, e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas/BA, ora suscitante.
Consta dos autos que CRISTIANO CORREIA ALVES propôs reclamação trabalhista contra o MUNICÍPIO DE MUCURI/BA, objetivando o recebimento do FGTS e de adicional de insalubridade (e-STJ fls. 235/237).
O Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial de Mucuri/BA entendeu que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedidos decorrentes de relação de trabalho entre servidor público no cargo de Agente de Saúde Pública (Agentes de Combate às Endemias) e o Município.
Por sua vez, o Magistrado trabalhista ponderou que (e-STJ fls. 253/254):
O feito teve início nesta Especializada, onde foi declarada a incompetência material para julgamento da demanda (Acórdão de ID b149ac4), declinando-se a competência para a Justiça do Comum.
Após remessa dos autos à Justiça Comum - Comarca de Mucuri, o Juízo local, proferiu a seguinte decisão (Id 5499c75):
"Analisando o caso em voga, verifico que a suscitação de conflito é dispensável, sobretudo, pela decisão recente da 1ª Seção do STJ, senão vejamos:
Compete à Justiça Trabalhista processar e julgar pedidos decorrentes de relação de trabalho entre servidor público no cargo de Agente de Saúde Pública (Agentes de Combate às Endemias) e o respectivo Município, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local. STJ. 1ª Seção. AgInt no CC 199.231-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 5/3/2024 (Info 19 - Edição Extraordinária).
Ou seja, em homenagem ao princípio da celeridade e da economia processual e dever de todos os Juízes o cumprimento da jurisprudência consolidada, DEVOLVA OS AUTOS a Justiça do Trabalho.
Entretanto, a remessa direta dos autos sem prévia declaração de conflito negativo de competência, nos termos do artigo 505 do CPC, enseja questionamento. A decisão da Justiça Comum, por si só, não supre a necessidade de resolução de conflito negativo de competência, especialmente porque a questão da competência já foi decidida por esta Justiça Trabalhista em decisão anterior, submetida ao crivo de Instância Superior. O artigo 507 do CPC reforça essa necessidade, ao vedar a rediscussão de questões já decididas sobre a mesma lide.
A reiteração da análise acerca da competência jurisdicional, sem observância do devido processo legal e das regras sobre conflito negativo, enseja risco de nulidades processuais e comprometimento
[trecho intermediário suprimido]
59 do STJ, segundo a qual "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes".
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SÚMULA 59/STJ - INCIDÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. A própria suscitante destaca e reitera que a demanda ajuizada na Justiça Comum Estadual transitou em julgado de modo a ensejar e atrair, na hipótese dos autos, o enunciado da Súmula 59/STJ, a qual estabelece que "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes." Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 177.288/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção,
julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021).
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XXII, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.