ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 216124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Falsidade ideológica e falsidade material de atestado.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3533
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Falsidade ideológica e falsidade material de atestado. Coexistência de crimes. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. A embargante aponta obscuridade no acórdão, alegando ausência de esclarecimento sobre a possibilidade de coexistência dos crimes previstos nos arts. 299 e 301, § 1º, do Código Penal, no mesmo documento.
2. A embargante sustenta que o Ministério Público teria concordado com a tese da defesa e requer o acolhimento dos embargos para esclarecimento da obscuridade apontada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão quanto à possibilidade de coexistência dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e falsidade material de atestado (art. 301, § 1º, do Código Penal) no mesmo documento.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material, não se prestando para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte.
5. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconheceu a possibilidade de coexistência dos crimes dos arts. 299 e 301, § 1º, do Código Penal, desde que cada conduta seja realizada de forma autônoma e com dolo próprio, sendo descritas na denúncia condutas distintas e elementos autônomos de cada tipo penal.
6. O Ministério Público Federal, em parecer, destacou que há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, configurando justa causa para o prosseguimento da ação penal, e não concordou com as teses da defesa.
7. Não há vício no acórdão que justifique a oposição dos embargos de declaração, sendo evidente que a embargante busca apenas um novo reexame da causa, o que não é permitido sem demonstração de vício ou teratologia.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade,
[trecho intermediário suprimido]
constituem a justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, III do CPP" (e-STJ, fl. 284).
E se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas imputadas à acusada, em princípio, se subsomem aos tipos previstos nos arts. 299 e 301, § 1º, ambos do Código Penal, porque presentes todas as elementares dos delitos de falsidade ideológica e falsidade material de atestado, verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Sendo assim, as teses suscitadas pela defesa deverão ser analisadas pelo Juízo processante, no decorrer da instrução processual.
Assim, à míngua qualquer vício no decisum, verifica-se que o embargante busca, com a oposição destes embargos declaratórios, tão somente um novo reexame da causa. Entretanto, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.